sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Período de estágio pode excluir contrato de experiência

Empregado contratado para realizar as mesmas atividades desenvolvidas no período de estágio não precisa passar por contrato de experiência. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença proferida pelo Juíz Elson Rodrigues da Silva Junior em primeira instância.

O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos, alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um periodo de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.

Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado. A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a Turma reconheceu irregularidade.

Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado, impondo-se à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS.

Da decisão, cabe recurso. Processo 0110900-72.2009.5.04.0010. Fonte: TST

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Caráter sexual do assédio implica em aumento no valor da indenização

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária de uma empresa de Caxias do Sul. A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual. O julgamento foi da 1ª Turma do TRT-RS, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$12 mil, para R$ 20 mil reais.

A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que, ou ele agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel. A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.

Para o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer “brincadeiras”, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o Juiz.

O relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada. “A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas - especialmente a autora - pode constituir a 'vantagem sexual' pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado. Cabe recurso à decisão. Processo 0005100-43.2009.5.04.0402

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

OAB processa estudante de Direito por racismo

A OAB de Pernambuco ajuizou uma ação contra uma estudante paulista acusada de publicar mensagens racistas no Twitter e no Facebook.

Segundo a Ordem, a estudante de Direito teria iniciado uma série de ataques contra nordestinos no domingo, após a eleição da presidente Dilma Rousseff.

Em sua conta, ela publicou mensagens como: "Nordestino não é gente. Faça um favor a SP, mate um nordestino afogado!".

Após o anúncio do resultado das eleições, uma série de mensagens preconceituosas e difamatórias contra nordestinos foram publicadas no microblog.

A estudante deverá responder por crime de racismo e incitação pública de prática de crime, com penas previstas de dois a cinco anos e de três a seis meses ou multa.

A jovem excluiu suas contas no Twitter e no Facebook, redes sociais onde ela fez os ataques. (Com informações da Info Abril).

Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A 5ª Turma do TST reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o TRT-15 reformou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (Proc. n. 51300-93.2006.5.15.0051 - com informações do TST).

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Empresas se blindam contra ações por terceirização

Comuns na Justiça do Trabalho, as ações que responsabilizam empresas subsidiariamente em questões envolvendo terceirização vem perdendo força. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim, empresa responsável pela produção dos calçados.

Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.

Alerta
Mas ainda pipocam nos tribunais casos de empresas que são condenadas a pagar indenizações por situações que sequer tinham conhecimento. Para evitar esse tipo de problema, a empresa deve ficar de olho na parceira.

Deve ser verificado se habitualmente os recolhimentos estão sendo feitos, se as horas extras estão sendo pagas, enfim, se os deveres da empresa de terceirização estão sendo cumpridos. Caso não estejam, o contrato deverá ser rescindido.

Algumas empresas, no entanto, procuram se resguardar especificando direitos e deveres em cláusulas contratuais, mas isso nem sempre dá certo. Elas amenizam o problema, mas não resolvem.

Por isso, o maior erro das empresas tomadoras de serviços ainda é a falta de fiscalização da empresa prestadora. Ingenuamente, os empresários pensam que não precisam se preocupar com o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora. No final, acabam sendo arrolados conjuntamente em processos trabalhistas e, muitas vezes, acabam responsabilizados pelo pagamento de enormes quantias.

Para evitar problemas nos tribunais, as advogadas recomendam que as empresas que terceirizam serviços selecionem com muito critério a empresa a ser contratada, fazendo pesquisas de processos trabalhistas que a possível parceira tenha e, principalmente, verificar se a empresa costuma cumprir com suas obrigações trabalhistas. Fonte: IG

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Vigilante indenizado por assaltos sofridos em horário de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o recurso ordinário interposto por um ex-vigilante, que prestava serviços ao Banrisul, solicitando indenização por danos morais. O reclamante relatou que, por seis anos, foi empregado de uma empresa de segurança contratada pelo Banco. Nesse período, sofreu três assaltos durante o trabalho, enfrentando, inclusive, agressões físicas, além de abalos psicológicos.

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas. A primeira reclamada, Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda, Banrisul, recorreu da sentença inicial que a condenou ao pagamento de custas salariais como responsável subsidiária.

As duas empresas foram absolvidas, em julgamento inicial, da indenização por danos morais. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Renato Barros Fagundes, indeferiu o pedido sob alegação de que que os assaltos decorrem da “habitual” violência presente na sociedade. Declarou ainda que, apesar do sofrimento do reclamante, não há como culpar as reclamadas, nem estabelecer nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta delas.

O Relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, fundamentou seu voto argumentando considerar aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, entendeu ser “impertinente” a atribuição da culpa quer ao empregador ou ao tomador de serviço, e observou que “o reclamante não teria se sujeitado ao infortúnio se não estivesse no seu posto de trabalho”, o que avaliou como o nexo causal do dano, arbitrando o valor indenizatório de R$ 15 mil reais.

Cabe recurso ao acórdão. TST Processo 0142500-69.2008.5.04.0003

Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual.

A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão. A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.

No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”. Da decisão, cabe recurso. TST Processo 0006800-79.2009.5.04.0232

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil

Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.”

Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463) Fonte: TST

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Perda auditiva de funcionário gera indenização por danos morais e materiais

Uma empresa de equipamentos agroindustriais foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a empregado acometido de doença ocupacional. O funcionário trabalhou para a ré como soldador e serralheiro durante 16 anos e teve problemas auditivos decorrentes da exposição a ruídos excessivos durante o curso do contrato.

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, impôs a sentença baseado no laudo pericial, que entendeu “conclusivo quanto à existência de redução da capacidade auditiva do trabalhador”. A empresa foi condenada a pagar quantia indenizatória de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de 3,333% do valor da remuneração mensal do reclamante. Inconformada, recorreu alegando que a perda de acuidade de audição do empregado não teve relação com o trabalho. A ré argumentou que o funcionário foi lesado em empregos anteriores e afirma não ter agido com culpa, sustentando que havia uso de equipamentos de proteção individual adequados, bem como uma equipe de medicina e segurança do trabalho.

A Desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do recurso ordinário, em voto acompanhado pelos integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, deu provimento parcial ao recurso. A magistrada reconheceu que a empresa “deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que poderiam ter evitado a perda auditiva da reclamante”, mas declarou excessivas as penalidades inicialmente impostas. A 8ª Turma reduziu o valor da indenização para R$ 7,5 mil e converteu a pensão vitalícia em pagamento único, o qual foi arbitrado em de R$ 4.201,47. Da decisão cabe recurso. Processo 0155700-67.2005.5.04.0030

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000)

Ex-zagueiro do Grêmio assegura direito de arena

O ex-zagueiro Claudiomiro Salenave Santiago é mais que "vai ao pote" do Grêmio, ao obter vitória judicial numa reclamatória trabalhista contra o clube tricolor porto-alegrense.

O atleta recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O TRT da 4ª Região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório.

Claudiomiro atuou no Grêmio de 2001 a 2004, e reclamou que não recebeu as verbas decorrentes da transmissão do jogos em que participou no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação.

O atleta encerrou sua carreira no Vitória (BA) em 2005 e atualmente é auxiliar-técnico no Mogi Mirim (SP).

O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento.

O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora.

Apesar de o acórdão do TRT-4 justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do primeiro grau que declarou que “todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor”, a relatora avaliou que a decisão contrariou a tese “que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço”.

Quanto ao seguro, a ministra Calsing considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta.

Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes da lesão. “O que o seguro faria, o clube fez”, destacou o ministro Fernando Eizo Ono, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora.

O advogado Fábio Eustáquio Cruz atua em nome de Claudiomiro. (RR nº 38100-70.2005.5.04.0015 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sétima Turma dispensa Lojas Americanas de pagar indenização por revista íntima

Ao concluir que a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas S.A. não era constrangedora e que inexistia abuso de direito da empresa na adoção do procedimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para o caso.

Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento. Um trabalhador era sorteado ia até uma sala “para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos”. Conta que, dependendo dos seguranças, uns mandavam abaixar as calças até a altura das coxas e outros até a altura dos joelhos. A revista era feita visualmente, não havia contato físico entre o depoente e o segurança. Informou, ainda, que todos os empregados passavam pela revista, exceto os gerentes.

O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT/PR, que considerou que, mesmo não havendo contato físico, a revista causava constrangimento e humilhação ao trabalhador. Para o TRT, o procedimento, por sorteio, demonstra ser “incontroverso que não ocorria em razão de algum sério indício, mas sim, era prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não”. Em sua fundamentação, o Regional afirma que há meios, atualmente, para o empresário proteger seu patrimônio de forma bastante segura, apropriada, a custo relativamente baixo, podendo ser utilizados “sem constrangimento aos trabalhadores, até, porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.

As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo surtiu resultado. De acordo com o relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, “não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”.

Procedimento impessoal

No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas “era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa”. O ministro registrou, ainda, que a revista ocorria em “sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico”. Por essas razões, o ministro Manus entendeu não haver abuso de direito da empresa na adoção da medida, porque “acontecia de modo não vexatório”.

O relator considerou não ser constrangedor o procedimento executado pela empresa, e que “se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguardar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral”. Em sua fundamentação, o ministro informou existir, inclusive, decisão no mesmo sentido proferida no TST, ao analisar caso idêntico, em que também é parte Lojas Americanas, em processo da Sexta Turma, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Quanto ao fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, o relator entende que não sustenta o pedido de indenização por dano moral, pois, para que ela seja devida, “é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado”.

A Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do presidente, e deu provimento ao recurso empresarial para, restabelecendo a sentença de origem quanto aos danos morais, julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização. Fonte: TST - (RR - 1307440-75.2003.5.09.0001)

Supermercado ganha o direito de abrir aos domingos e feriados mesmo sem acordo coletivo

Um supermercado ganhou o direito de exigir o trabalho de seus empregados aos domingos e feriados, independente de haver, ou não, acordo coletivo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O estabelecimento foi réu em ação ajuizada pelo sindicato dos comerciantes da sua região. O objetivo da entidade era proibir o supermercado de convocar os trabalhadores nesses dias, sem que houvesse prévia negociação entre as partes.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a discussão jurídica neste caso é definir qual lei deve ser aplicada aos supermercados. A Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral, condiciona o trabalho aos domingos e feriados à existência de acordo coletivo. Por outro lado, o Decreto 27.048, de 1949, não exige a autorização normativa para alguns estabelecimentos abrirem nesses dias. Entre eles, os que comercializam alimentos essenciais. Mas, quando a lei foi criada, não existiam supermercados, apenas os de pequeno porte. Por isso, o texto legal cita somente “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”.

No entendimento do Des. Gehling, aos supermercados deve ser aplicado o Decreto 27.048/49. Prevalece o critério da especialidade: esta lei especifica os ramos do comércio abrangidos, enquanto a de 2000 se destina ao comércio “em geral”. O fato de o termo “supermercado” não constar na lei é irrelevante na opinião do Relator, pois esse formato de estabelecimento é uma versão moderna daqueles citados no texto legal.

O voto foi acompanhado pelos outros Magistrados da Turma. R.O. 0080800-82.2009.5.04.0383

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro

Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.

No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Advogado consegue desbloquear penhora sobre seus honorários

Um advogado de Salvador-BA conseguiu o desbloqueio, por meio de Mandado de Segurança, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade deu provimento ao Recurso Ordinário do advogado, concedendo integralmente o Mandado de Segurança, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional.

O Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de Mandado atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1 milhão e 34 mil, aproximadamente. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial.

O advogado recorreu da determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus honorários.

O TRT da 5ª região concedeu parcialmente a segurança, fixando em 20% o percentual do bloqueio apenas sobre a quota-parte (33,3%) do advogado executado, pois este possuía outras duas advogadas como sócias e deste modo a decisão recairia sobre terceiros, constituindo ilegalidade e arbitrariedade. No entender do TRT, a decisão anterior não era razoável, por se tratar de fonte de renda alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade. O advogado recorreu da decisão ao TST por meio de Recurso Ordinário.

Ao analisar o recurso na SDI-2, o Ministro Alberto Bresciani observou que a decisão regional merecia revisão, pois, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, (...) e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese do § 2º. Acrescentando que os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem como créditos alimentícios, salientou não ser possível a manutenção da penhora sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado. (RO-105500-17.2008.5.05.0000)

Saiba como entrevistador pode desmascarar mentiras no currículo

Nível de conhecimento de idioma está entre as mais comuns.

Candidato com informação falsa é eliminado da seleção na hora.

A maioria das mentiras que os candidatos colocam no currículo pode ser descoberta pelos selecionadores durante a entrevista de emprego, dizem especialistas. Os recrutadores lançam mão de estratégias de recursos humanos para desmascarar falsos dados e garantem que, quando pegos, os mentirosos são eliminados imediatamente, já que não transmitem confiança.


Entre as principais mentiras colocadas no currículo estão aumentar o nível de conhecimento de um idioma estrangeiro, colocar uma formação acadêmica incompleta como concluída, mudar as características pessoais por meio de autoelogios, aumentar o tempo de permanência em uma empresa ou cargo e até trocar o motivo da saída do emprego anterior. Há também candidatos que mudam a pretensão salarial ou o último salário para tentar adequá-lo ao que acham que o empregador poderá pagar. A idade, o estado civil e até o endereço podem ser forjados, pois candidatos querem parecer morar mais perto da empresa para aumentar as chances.

"Entrevista por competências"
Para grande parte dessas alterações os especialistas da área de recursos humanos têm uma forma de pegar o candidato no flagra. Uma delas é a chamada entrevista por competências, diz Matilde Berna, diretora de transição e gestão de carreiras da Right Management.

Nessa forma de entrevista, o selecionador pergunta ao candidato sobre situações reais vividas por ele para saber como agiu em determinadas situações. Com isso, é possível descobrir detalhes de cargos anteriores ou até mesmo características pessoais do profissional, explica Matilde.

“O candidato que não passou por determinadas situações vai falar de forma genérica, sem dar detalhes”, afirma Renato Grinberg, diretor da Trabalhando.com.br.

Matilde destaca que há outra forma de entrevista, a investigativa. Nessa modalidade, o selecionador pede ao candidato que conte como agiria em situações hipotéticas, o que ajuda a descobrir as características pessoais de cada um.

O candidato que mentiu (sobre idioma) encontra uma desculpa antes de começar a falar"
Matilde Berna, especialista em gestão de carreiras

A vice-presidente da Catho Consultoria em RH, Silvana Case, revela que é possível ainda fazer perguntas-chave ao candidato sobre seu passado. Para saber se uma formação acadêmica é verdadeira, por exemplo, é possível pedir que o entrevistado cite a disciplina preferida, o nome de um bom professor ou até mesmo o ano e a turma da formatura. “A pessoa que não sabe, trava, demora para responder, a não ser que ela seja muito bem treinada”, diz.

Os selecionadores podem, ainda, fazer alguma ação real durante a entrevista, como pedir para mudar de sala, com o intuito de testar a reação do candidato e ver se ele age como diz ser. Por exemplo, um candidato que afirma ser flexível não faria ressalvas em mudar de sala; um mais resistente, poderia questionar o motivo.

Silvana diz que o nível de idioma é um dos mais fáceis de serem testados, por meio de uma conversa com o candidato na qual são avaliados os conhecimentos da outra língua. “Mesmo quando o selecionador não conhece o idioma, ele pode pedir para o candidato falar um pouco na outra língua sem avisar que não sabe. Quem mentiu encontra alguma desculpa antes de começar a falar.”

Após a entrevista
Mesmo quando os candidatos conseguem enganar o selecionador durante a entrevista, as empresas podem tirar dúvidas por meio de outras práticas. O tempo na empresa, cargo e salário, por exemplo, podem ser checados na própria carteira de trabalho ou até mesmo por meio de um telefonema ao antigo empregador. A ligação também consegue sanar a dúvida do motivo da saída do emprego anterior.

É possível, ainda, verificar nas universidades se determinados candidatos de fato concluíram os cursos mencionados. Além disso, documentos pessoais podem desmentir questões como idade, estado civil e endereço.

Mesmo assim, um candidato pode conseguir passar pela seleção sem ser pego com informação falsa. É difícil saber, por exemplo, se determinada pessoa que diz ser solteira vive ou não com alguém. Nesse caso, as mentiras podem vir à tona após a contratação do empregado e, dependendo da situação, podem causar demissão, dizem os especialistas.

Mentir é pior
Profissionais de RH afirmam que a mentira no processo seletivo é fator de eliminação assim que descoberta.


“A confiança é a base de qualquer relação, inclusive a profissional”
Walquiria Ferreira, consultora de recursos humanos

Grinberg, da Trabalhando.com.br, revela que já deixou de escolher uma candidata por conta de uma mentira. No caso, a mulher aumentou o cargo que ocupava na empresa anterior. Ao telefonar para a empresa para confirmar a informação, o especialista disse ter sido surpreendido com a verdade. “Ela seria escolhida caso não tivesse mentido, mas não dá para relevar um fator como esse”, diz.

A consultora da Luandre Soluções em Recursos Humanos, Walquiria Ferreira, diz que medos e inseguranças são os fatores que fazem alguns profissionais optarem pela mentira, até mesmo como um mecanismo de proteção.

“No ambiente corporativo, a mentira tornou-se algo freqüente. O profissionais a utilizam como meio de autopromoção, mas não pensam que a descoberta trará consequências mais cedo ou mais tarde”, argumenta.

Por isso, Walquiria sugere que sempre seja dita a verdade. “A confiança é a base de qualquer relação, inclusive a profissional”.


Fonte: www.g1.com.br

Não cabe adicional para simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho

O simples acúmulo de funções dentro da jornada de trabalho não implica recebimento de "plus” salarial. Com este entendimento a 2ª Turma do TRT-RS manteve a decisão do Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que negou o pagamento de acúmulo de funções e de insalubridade em grau máximo a uma recenseadora do programa Primeira Infância Melhor. Os magistrados consideraram também que as atividades desenvolvidas pela reclamante, além de compatíveis com aquelas do cargo ocupado, sempre foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e respeitadas suas condições pessoais.

A recenseadora e visitadora do Programa Primeira Infância Melhor requereu pagamento de 50% de adicional por acúmulo de função, bem como adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que foi contratada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde mas que desempenhou atividades como Visitadora - Agente Comunitária de Saúde, acumulando atividades distintas daquelas previstas em seu contrato de trabalho, com notória incompatibilidade entre tais tarefas. Argumenta que a função do recenseador é a de coleta de dados sobre determinadas localidades ou pessoas, e o Visitador é Agente Comunitário de Saúde.
A relatora, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, citou o art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, que é claro ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Também analisou a Lei que define as atividades do Agente Comunitário da Saúde, concluindo que em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições do empregado, na forma retratada no processo, não enseja o pagamento de “plus” salarial.

Também não acolheu o pedido de insalubridade em grau máximo. A Desembargadora refere em seu voto que não há prova de que a reclamante frequentasse galpões de reciclagem, como alega, nem do contato direto com pacientes em isolamento ou portadores de doenças infecto-contagiosas. Concluindo que não cabe a reivindicação, porque o contato com pacientes, ainda que se admita tenha havido, não era permanente, na medida em que nem todos os pacientes padeciam de doenças infectocontagiosas. E porque as atividades da reclamante não se davam em unidade de isolamento. Além disso a reclamante já recebe adicional de insalubridade em grau médio. Proc. 0077400.25.2008.5.04.0018 RO

Ex-funcionária de um posto de gasolina indenizada por situação vexatória

Não oferecer condições dignas ao trabalho dos seus funcionários, expondo-os à violação de sua intimidade, é ato ilícito e passível de gerar danos morais. Um posto de gasolina que tinha apenas um banheiro sem chave para todos os frentistas foi condenado a pagar indenização por submeter sua empregada a situação vexatória.

A autora da ação era a única mulher a trabalhar nas bombas de combustível do estabelecimento. A funcionária disse ter sido alvo de chacotas pelos colegas após ser flagrada por um deles dentro do banheiro, sentindo-se constrangida. Uma testemunha também confirmou o depoimento da mesma, comprovando a existência dos fatos.

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar o valor de R$ 3.000,00 e recorreu da sentença, sob alegação de que não há indícios que comprovem a versão da reclamante. A ré argumentou a impossibilidade de se fundamentar a indenização por danos morais no testemunho de uma única pessoa, a quem acusou de mentirosa. Disse possuir diversos funcionários, sem que tenha recebido qualquer reclamação similar dos demais.

A Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao relatar o recurso, manteve a decisão inicial de condenação, embasada no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Cabe recurso à decisão. Processo 0034600-16.2009.5.04.0351

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

TST regulamenta o depósito recursal em agravo de instrumento

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, divulgou, nesta terça-feira (10/8), o teor da Resolução nº 168, que atualiza e altera a Instrução Normativa nº 3 de 1993, e disciplina o depósito recursal em agravo de instrumento previsto na Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que entrará em vigor no dia 13/8/10.

A Resolução explicita o procedimento para efetivação do depósito, como ocorre com os depósitos já exigidos para outros recursos, observada, no entanto, a peculiaridade no que se refere à sua comprovação, nos termos do Art. 899, § 7º, da Lei 12.275.

Veja aqui a íntegra da Resolução.

Veja o texto da Lei 12.275/2010

Refém de rebelião ganha no TST R$ 10 mil de indenização por danos morais

Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem, um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)haviam negado o direito ao trabalhador.

Segundo relato da petição inicial, o monitor começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados.

Disse que em 1999 ficou refém por 11 horas de bandidos, na unidade de Imigrantes, que lhe agrediram com barras de ferro, pedras e pedaços de pau, o que ocasionou traumatismo crânioencefálico , escoriações e contusões no tórax. Por esse motivo, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença.

Relatou, ainda, os momentos de terror que passou em poder dos internos que o cobriram com um cobertor embebido em álcool ameaçando colocar fogo em seu corpo. Dada a violência do episódio, fartamente noticiado pela imprensa, ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados.

Em janeiro de 2003 um novo episódio veio a agravar seu estado de saúde psicológico: outra rebelião, desta vez na unidade de Franco da Rocha, onde ficou refém novamente de bandidos. Por conta dos dois fatos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.

A Febem, por sua vez, alegou em sua defesa que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião, pois não estava na relação dos feridos. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da Febem. Para eximir-se do pagamento de indenização por dano moral, alegou que o empregado continuou trabalhando normalmente para empresa e que “não apresenta qualquer seqüela que o impeça de viver com dignidade”.

Na primeira audiência realizada na Vara do Trabalho, o empregado sustentou a condição de refém nos dois episódios, porém negou que tenha sido espancado na segunda rebelião. Disse que sofreu “apenas agressões psicológicas”. O depoimento foi suficiente para que o juiz extinguisse o processo, com julgamento do mérito, negando o pedido de indenização. Segundo a sentença, faltou “atualidade do pedido”, já que o fato (segunda rebelião) ocorreu em janeiro de 2003 e a ação foi proposta somente em outubro de 2004.

A decisão foi mantida pelo TRT. Segundo o Regional, o juiz sentenciante não se pronunciou sobre a primeira rebelião e o empregado não opôs embargos declaratórios para forçar o juízo a emitir tese a respeito, ficando preclusa a discussão. Quanto à segunda rebelião, o TRT destacou que não ficou comprovado o dano moral sofrido pelo trabalhador e destacou : “tivesse o dano atingido de forma robusta a honra subjetiva , a imagem e a intimidade do recorrente, não teria aguardado 22 meses após a ocorrência do último fato para buscar a pretensa reparação moral”.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou à unanimidade, o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que concedeu a indenização pedida. Segundo o ministro, ”o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, destacou ,” é consequência do próprio fato ofensivo”.

Assim, disse o ministro, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral, surgindo a obrigação de pagamento de indenização, em conformidade com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. “É pouco crível que qualquer pessoa submetida à situação análoga à do reclamante, o qual, repita-se, foi rendido por menores infratores durante rebelião, não fique psicologicamente abalada, uma vez que é notória a violência psíquica e, muitas vezes, física inflingida aos reféns pelos internos”.

O ministro destacou, ainda, que o fato do autor da ação somente ter ingressado em juízo 22 meses após a rebelião “não evidencia a falta de dano moral”. Como não foi estipulado pelo autor o valor do pedido de indenização pelo dano moral, este foi arbitrado em R$ 10 mil, observando-se, segundo o magistrado, os fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RR—230940-08.2004.5.02.0045)

Jogador de futebol não pode receber dupla indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um jogador de futebol profissional a receber a indenização prevista na Lei Pelé, em caso de rescisão contratual, de forma cumulativa com a do artigo 479 da CLT. A decisão do colegiado de negar provimento ao recurso de revista do atleta foi unânime e baseada em voto da ministra Dora Maria da Costa.

Segundo a relatora, a Lei nº 9.615/98, que dispõe sobre normas gerais do esporte, conhecida como Lei Pelé, é específica para o atleta profissional. Apenas se houver omissão, é que poderá ser aplicada, subsidiariamente, outra legislação, a exemplo da celetista. Por essa razão, os conflitos existentes entre entidades desportivas e atletas devem ser dirimidos com a aplicação da legislação própria do setor.

A ministra Dora Costa esclareceu ainda que o artigo 479 da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o empregador é obrigado a indenizar o empregado dispensado sem justa causa no valor equivalente à metade da remuneração a que ele teria direito até o final do contrato. No entanto, a Lei Pelé (artigo 31, § 3º) só autoriza a aplicação dessa multa na hipótese de rescisão contratual por atraso no pagamento do salário do atleta (no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses) – o que não ocorreu no caso em discussão.

A situação em análise trata de uma rescisão contratual feita pelo Clube do Remo, de forma antecipada e sem justo motivo, com o jogador de futebol Marcelo Volnei Muller. De qualquer modo, observou a ministra, o atleta pretendia receber a multa da CLT, mesmo o Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) tendo concedido a indenização prevista no artigo 28, §3º, da Lei Pelé para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O problema, afirmou a ministra, é que a jurisprudência do TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato.

Para a ministra, portanto, o clube não podia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização prevista no artigo 28, § 3º, da Lei Pelé (indevidamente deferida pelo TRT) e da multa prevista no artigo 479 da CLT, como requereu o atleta. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito da parte. (RR-110900-63.2006.5.08.0011)

Processo seletivo não substitui contrato de experiência

Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador.

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função”.

O processo

O caso teve início em 2006, com um anúncio oferecendo emprego com salário de R$ 2 mil. Interessado, o administrador se submeteu a dois meses de processo seletivo realizado pelo grupo Catho. Foi, então, selecionado para um contrato de experiência por trinta dias, para exercer a função de coordenador administrativo na Fiação Itabaiana Ltda., com salário de R$ 1 mil. O trabalhador, que exercia cargo em comissão em Aracaju (SE), pediu exoneração para iniciar o trabalho na Fiação, em Ribeirópolis, também no estado de Sergipe, passando a residir em uma república, com outros funcionários da empresa.

Dispensado com apenas 25 dias de serviço, com a justificativa de que seu perfil era inadequado à empregadora, o administrador ajuizou a reclamação, alegando nulidade do contrato de experiência, porque, segundo ele, a exigência de experiência posterior à contratação constitui fraude à legislação trabalhista, pois já havia se submetido a rigoroso processo seletivo. Pleiteou também o recebimento da diferença de salário oferecido no anúncio (R$ 2 mil) e o que efetivamente recebeu (R$ 1 mil) e indenização por danos morais e materiais, por ter sido obrigado a mudar de residência, a pedir exoneração do cargo em comissão, a solicitar trancamento da escola dos filhos e da faculdade da esposa para que pudesse residir em Ribeirópolis, e que, com a dispensa, foi visto como empregado relapso e incompetente, além de ter provocado seu descontrole financeiro.

Negados os pedidos na primeira instância, o administrador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que não reformou a sentença, e destacou haver, no contrato de experiência juntado aos autos, com vigência de trinta dias, a possibilidade de as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um contrato de trabalho. Assim, o TRT/SE entendeu que o processo seletivo a que se submeteu o autor não tem a faculdade de substituir o prazo de experiência, “nem se afigura abuso do poder patronal”.

Após esse resultado, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando o agravo de instrumento ao TST. O ministro Aloysio considerou, então, que, no caso do pedido de nulidade do contrato, não houve violação ao artigo 9º da CLT, como afirmou o administrador, pois o processo seletivo, ainda que rigoroso, não substitui o contrato de experiência. Quanto à indenização, o relator verificou que o trabalhador não comprovou suas alegações de danos materiais. Concluiu, também, que não caracteriza dano moral a dispensa realizada no contrato de experiência, “ainda que o autor tenha sido submetido a processo seletivo, uma vez que tal conduta se inseriu no poder potestativo do empregador”. Neste tema, o relator entendeu não haver ofensa aos artigos 1º, II, da Constituição Federal; 8º da CLT; e 442 do Código Civil.

Quanto à diferença salarial, o relator destacou que o TRT/SE registra a assinatura de contrato com salário diverso do anunciado publicamente, em que o administrador aceitou livremente as condições de trabalho, e que o salário de R$ 2 mil estava previsto para funções diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado. Além disso, segundo o TRT, o documento a que se refere o maior salário “não identifica a empresa para qual se recrutava pessoal, inexistindo prova de que a Fiação Itabaiana se comprometeu ou tenha se comprometido a pagar salário superior ao que fora firmado”. O ministro Aloysio concluiu, então, não ter ocorrido a violação indicada pelo autor ao artigo 427 do Código Civil, por não haver prova do direito à diferença em relação ao salário pleiteado de R$2 mil.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento do administrador. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização de R$ 151 mil

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente. Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”. Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador. Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida. Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual. Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.

A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa. (RR-162900-27.2006.5.15.0017) - Fonte: TST

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Empresa de eletrodomésticos é condenada a indenizar ex-soldador

Por considerar suficientemente comprovada a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de ex-funcionário da fabricante de eletrodoméstico, Whirlpoll S.A., que adquiriu surdez proveniente do excesso de ruído no local de trabalho, e restabeleceu a sentença que lhe garantia indenização por danos morais.

No decorrer de 15 anos de trabalho nas linhas de montagens da empresa, o soldador de placas de metal adquiriu várias moléstias profissionais, como problemas nos tendões das mãos, surdez profissional, tendinite e inflamação nos tendões dos cotovelos, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais e materiais pelas sequelas adquiridas no insalubre ambiente de trabalho.

O juiz de primeira instância concedeu a indenização ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença. Para o TRT, houve banalização do instituto do dano moral ao se conceder a indenização. Segundo o magistrado, o trabalhador “assumiu o risco das conseqüências ao se dispor a trabalhar em local ruidoso e em posição anti-ergonômica”.

Contra essa decisão, o ex-funcionário ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, reformou a decisão do TRT e considerou válida a indenização. A relatora destacou que a sentença deixou clara a efetiva ocorrência da lesão pela exposição do empregado ao ruído e baseou sua decisão em violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, que diz: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do ex-soldador e restabeleceu a sentença. (RR-82500-51.2002.5.02.0462)

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista. Fonte: TST
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)