sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Caráter sexual do assédio implica em aumento no valor da indenização

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária de uma empresa de Caxias do Sul. A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual. O julgamento foi da 1ª Turma do TRT-RS, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$12 mil, para R$ 20 mil reais.

A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que, ou ele agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel. A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.

Para o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer “brincadeiras”, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o Juiz.

O relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada. “A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas - especialmente a autora - pode constituir a 'vantagem sexual' pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado. Cabe recurso à decisão. Processo 0005100-43.2009.5.04.0402

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

OAB processa estudante de Direito por racismo

A OAB de Pernambuco ajuizou uma ação contra uma estudante paulista acusada de publicar mensagens racistas no Twitter e no Facebook.

Segundo a Ordem, a estudante de Direito teria iniciado uma série de ataques contra nordestinos no domingo, após a eleição da presidente Dilma Rousseff.

Em sua conta, ela publicou mensagens como: "Nordestino não é gente. Faça um favor a SP, mate um nordestino afogado!".

Após o anúncio do resultado das eleições, uma série de mensagens preconceituosas e difamatórias contra nordestinos foram publicadas no microblog.

A estudante deverá responder por crime de racismo e incitação pública de prática de crime, com penas previstas de dois a cinco anos e de três a seis meses ou multa.

A jovem excluiu suas contas no Twitter e no Facebook, redes sociais onde ela fez os ataques. (Com informações da Info Abril).

Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A 5ª Turma do TST reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho.

Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos.

O juiz reconheceu os seus direitos, mas o TRT-15 reformou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego.

Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sóciojurídica da relação laboral.”

O “contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”, esclareceu a relatora. (Proc. n. 51300-93.2006.5.15.0051 - com informações do TST).