quarta-feira, 30 de junho de 2010

Trabalhador gaúcho consegue FGTS sobre salário-habitação por todo o período trabalhado

O trabalhador Cavour de Oliveira - que foi empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, do RS - conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que tinha direito aos depósitos do FGTS sobre salário-habitação, relativos a todo o período em que trabalhou na empresa.

O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.

No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997.

Insatisfeito, o reclamante interpôs recurso e o TRT da 4ª Região (RS) deferiu todo o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária.

Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a 1ª Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

A relatora avaliou que a decisão do TRT-4 deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST.

A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Isso porque a controvérsia diz respeito em saber se há ou não incidência do fundo de garantia sobre parcela já paga.

Como não há pedido de pagamento de “parcela remuneratória em si, mas tão-somente, insurgência contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição, como cediço, é inegavelmente trintenária”, esclareceu. Seu voto foi aprovado unanimemente pelo colegiado da SDI-1.

O advogado Adroaldo Mesquita da Costa Neto atua em nome do reclamante. (RR nº 7543100-04.2003.5.04.0900 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 29 de junho de 2010

Em 2010, decisões da JT superam processos recebidos



Nos cinco primeiro meses do ano, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul solucionou um número maior ao de processos recebidos.

No 1º Grau (onde são ajuizadas as ações), de janeiro a maio, foram recebidos 53.323 processos, dos quais 9.493 pelo rito sumaríssimo (causas de menor complexidade, com valor inferior a 40 salários mínimos e que têm prioridade para julgamento). No mesmo período foram solucionados 51.545 processos.

Já no 2º Grau (onde são julgados os recursos), foram recebidos 19.354 e julgados 24.354.

Em toda a Justiça do Trabalho gaúcha, nos primeiros cinco meses do ano, foram solucionados 76.159 processos, sendo que no período foram recebidos 72.677.

O número de decisões proferidas é muito maior que o de processos, uma vez que na Justiça do Trabalho, um processo tem sempre várias decisões, pois são múltiplos os pedidos constantes na mesma ação.

Empresa deve indenizar em R$ 20 mil trabalhador acusado de violar segredo industrial

Uma fabricante de produtos ortopédicos foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a um trabalhador acusado de desvio de informações sigilosas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

O trabalhador enviou para seu e-mail particular dados técnicos de fabricação de alguns produtos. A empresa decidiu demiti-lo por justa causa. Alegou violação de segredo industrial e suspeitou que o empregado utilizaria as informações para a criação de uma empresa concorrente. Dias depois, também fixou um cartaz junto ao relógio-ponto anunciando a despedida “de um funcionário” e os motivos, como uma forma de alertar os demais empregados para não fazerem o mesmo.

O Relator do acórdão, Desembargador João Ghisleni Filho, considerou que as informações dos e-mails não seriam tão relevantes a ponto de prejudicar a empresa caso chegassem ao conhecimento de terceiros. Até mesmo porque boa parte das especificações técnicas dos produtos já estava disponível no próprio site da companhia. O Relator ainda considerou improvável que o autor da ação criasse uma empresa concorrente do porte da reclamada, tendo em vista que recebia uma remuneração em torno de R$ 1 mil e que, após ser demitido, dedicou-se a uma atividade completamente distinta, como servente de pedreiro.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que os funcionários logo reconheceram que a demissão anunciada no cartaz era a do reclamante, mesmo que o nome não tenha sido publicado. Por conta disso, a Turma Julgadora deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença de primeiro grau havia estabelecido R$ 3 mil, mas os Desembargadores deram provimento ao recurso do autor para aumento do valor.

Além do dano moral, o TRT-RS reverteu a despedida do empregado para demissão sem justa causa. Assim, ele receberá valores da rescisão, como aviso-prévio indenziado, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais com adicional.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 0034200-15.2008.5.04.0261

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Empresa não pode suspender adicional por tempo de serviço previsto em contrato.

Se o adicional por tempo de serviço é previsto no contrato de trabalho, não pode ser suprimido ou modificado pela empresa de forma unilateral, prejudicando o trabalhador. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) em caso julgado recentemente.

Uma empresa que pagava habitualmente o adicional (de 10% sobre o salário mínimo) a cada dois anos resolveu suspender o benefício em 2003. Uma empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho reivindicando o pagamento dos biênios que ela completou após a suspensão da vantagem, em 2003 e 2005. A reclamante perdeu a ação em primeiro grau, mas recorreu ao TRT-RS, que modificou a sentença de origem. Ela deverá receber o pagamento dos biênios, com reflexos em décimos terceiros salários e FGTS com 40%.

Da decisão cabe recurso.

RO 0020900-45.2009.5.04.0521

terça-feira, 22 de junho de 2010

Namoro com pagamento de R$ 3 mil mensais não é vínculo de emprego com subordinação

Cartas, bilhetes e e-mails com mensagens de carinho e intimidade são alguns dos componentes de uma ação recém julgada pelo TRT da 2ª Região (SP). "Você todo é lindo, bonito, gostoso, adorável, carinhoso, ótimo parceiro - pra tudo - tudo em você é perfeito, adoro te afagar, beijar, abraçar, te agradar, você é o único para quem eu disse eu te amo, eu te adoro, meu homem bonito, você é lindo, você é o máximo".

Antes da desavença que foi parar na Justiça laboral, esse foi um dos bilhetes carinhosos enviados pela reclamante, autora de uma ação trabalhista em que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o empregador.

Ele seria, alegadamente, o chefe dela. Os dois - pela conclusão judicial - mantiveram relacionamento íntimo, sem subordinação laboral. Numa das correspondências trocadas, vem referido que "morena é como você sempre chamou os meus órgãos femininos, ou chama...”.

Depondo, a reclamante negou que tivesse sido namorada do reclamado. Ante uma foto de ambos juntos - aparentemente muito "felizes", ela informou que se tratava de uma brincadeira.

De acordo com a versão inicial dos autos processuais, "ela trabalhou para ele, na função de assessora, recebendo o salário mensal de R$ 3 mil". O reclamado, em sua defesa, afirmou que alugou uma sala para ela, que pagava o aluguel como taróloga.

Porém, negou que ela tenha sido sua funcionária. Ao analisar a prova, a 8ª Turma do TRT de São Paulo concluiu que "é preciso haver uma relação de subordinação para que seja caracterizado o vínculo empregatício".

A corte também negou o pedido de registro em carteira de trabalho e demais verbas. O julgado confirmou a sentença de primeiro grau.

O juiz Sergio Pinto Martins, relator do processo, destacou que "o conjunto da prova existente nos autos não evidencia brincadeira entre as partes", mas conclui que no caso não há como comprovar que tivesse existido vínculo empregatício, porque "estão ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes".

O acórdão também conclui que "não havia entre as partes subordinação, mas uma relação afetiva".

O advogado Francisco Ari Montenegro Castelo atuou na defesa do reclamado. (Proc. nº 00.916.200.602.102.003).

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Desídia no desempenho das funções é justa causa para despedida

A existência de prova robusta a evidenciar desídia no desempenho das funções é condição para despedida por justa causa. e no caso, está comprovado que a empregadora agiu corretamente quanto ao comportamento inadequado, impondo penas de forma gradual. Com este entendimento, a 4ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, manteve decisão de 1º Grau que negou pedido de reintegração e indenização decorrente da garantia de emprego à gestante.
A autora da ação, conforme provas apresentadas pela empresa empregadora, faltou ao serviço mais de 50 vezes entre 01/11/2007 e 02/6/2009, quando foi despedida por justa causa. Nesse período recebeu penas advertência por ter faltado injustificadamente ao trabalho e por atraso na pausa obrigatória. Pelo mesmo motivo recebeu penas de suspensão em quatro oportunidades.
Inconformada, entrou com ação contra o reconhecimento da caracterização de justa causa para a despedida. E invocando a condição de gestante à época da despedida, buscou a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia de emprego.
Para o relator, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, diante do exposto no processo, tem-se por evidenciado não apenas a desídia da reclamante, nos termos do artigo 482, “e”, da CLT, mas também que a reclamada agiu corretamente com a empregada em face de seu comportamento inadequado, impondo-lhe penas gradativamente: primeiro, de advertência; depois, de suspensão; para só ao final, efetuar a sua pertinente despedida com base na mencionada justa causa. “Restando confirmada a sentença quanto à despedida por justa causa, não há falar em reintegração ou indenização decorrente de garantia de emprego à gestante.”

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

A 8ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. – Açúcar e Álcool.

O caso analisado trata de ação ajuizada pelo advogado Alexandre Dantas Fronzaglia, atuando em causa própria, visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis.

Contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, o advogado interpôs recurso de revista no TST, alegando violação do artigo 114, I da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, “se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual”.

A relatora salientou que a 8ª Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma “relação de consumo, e não de trabalho” e que a “competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”. (RR nº 16210057.2007.5.15.0051 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

terça-feira, 15 de junho de 2010

Declarada prescrição de reclamação feita 26 anos após fim do contrato de trabalho

O termo inicial do prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral consolidada. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por danos morais, ajuizado por trabalhador que deixou a RFFSA em 1982, e que em 2008 teve confirmado prejuízo auditivo.

Conforme esclarece o Relator, Des. Hugo Carlos Scheurmann, somente com o conhecimento dos danos efetivamente causados por acidente do trabalho lato sensu é que nasce a pretensão de direito material; não se poderia, por conseguinte, iniciar a contagem retroativa para o direito de ação sem nem mesmo estar consolidada a pretensão material em todos os seus aspectos. Alega o reclamante que trabalhava na manutenção de vagões, com exposição a ruídos acimar de 90 decibéis. Menciona que em tempo indeterminado começou a sentir problemas e disfunções tais como zumbidos e confusão auditiva, em razão de perda auditiva que hoje está a lhe causar sérios problemas, inclusive restringindo o acesso ao mercado de trabalho.

Como a ação só foi ajuizada 26 anos após o afastamento do trabalho e pouco tempo depois de com firmado confirmado o prejuízo por audiometria, considera o Des. Scheurmann que “ainda que não se tenha comprovação concreta da ciência inequívoca do reclamante acerca da lesão antes da realização de dito exame em 18-11-2008,” não se pode considerar que somente nesse momento o trabalhador teve ciência da patologia da qual era portador, conclusão essa que é corroborada pela leitura das circunstâncias narradas na própria petição inicial. E conclui “ Ora, uma vez cessada a exposição ao ruído em 1982, cessa também a evolução da patologia, sendo impossível que a sintomatologia da lesão não fosse perceptível ao longo desse período de 26 anos que antecedeu à realização do exame em 2008.”

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso da RFFSA, para, pronunciando a prescrição do direito de ação, “extinguir o processo”, absolvendo-a de toda a condenação imposta no julgamento de 1º Grau.

Da decisão, cabe recurso.

Empresa deverá reintegrar ex-empregado ao plano de saúde

Uma indústria alimentícia deverá reintegrar um ex-empregado ao seu plano de saúde. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A empresa tem a política de manter o benefício para ex-empregados. Porém, o autor da ação foi desligado do plano cinco meses após ter saído da reclamada, onde atuou por 25 anos.

A empresa alegou que mantinha o benefício apenas para ex-empregados que apresentavam problema de saúde, o que não era o caso do autor. Porém, para o relator, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o argumento não serve para afastar o direito do reclamante de também permanecer no plano de saúde, assim como os outros. O acórdão cita o artigo 1º da Convenção n.111, de 1958, ratificada pelo Brasil, que define discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência (fundada sobre certos critérios), que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação”.

Da decisão cabe recurso. R.O. 0015500-91.2009.5.04.0281

segunda-feira, 14 de junho de 2010

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego para taxista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um taxista e o proprietário do táxi, confirmando a sentença do primeiro grau. O autor terá direito a carteira de trabalho assinada, aviso-prévio, décimo terceiro salário e horas extras.

O reclamante ficava com o táxi durante 24 horas, folgando nas outras 24, quando um outro motorista assumia o veículo. Recebia 30% da féria bruta arrecadada no dia. O reclamado argumentou que o contrato com o condutor era sob o regime de colaboração, previsto na Lei 6.094, que não gera vínculo trabalhista. Entretanto, de acordo com o relator, o Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, este enquadramento legal só é possível quando o proprietário também atua no táxi, como condutor autônomo, ou seja, quando o veículo é o meio de sua subsistência. O que não foi caso.

A prova dos autos demonstraram que o proprietário tinha um outro emprego, em uma revenda de automóveis, e que nunca conduzia o veículo. O táxi apenas complementava sua renda. Assim, no entendimento do magistrado, havendo somente a exploração da atividade econômica, fica caracterizado o vínculo de emprego dos motoristas que atuarem no táxi.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 0200700-09.2208.5.04.0411 - Fonte: ACS