terça-feira, 28 de setembro de 2010

Empresas se blindam contra ações por terceirização

Comuns na Justiça do Trabalho, as ações que responsabilizam empresas subsidiariamente em questões envolvendo terceirização vem perdendo força. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim, empresa responsável pela produção dos calçados.

Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.

Alerta
Mas ainda pipocam nos tribunais casos de empresas que são condenadas a pagar indenizações por situações que sequer tinham conhecimento. Para evitar esse tipo de problema, a empresa deve ficar de olho na parceira.

Deve ser verificado se habitualmente os recolhimentos estão sendo feitos, se as horas extras estão sendo pagas, enfim, se os deveres da empresa de terceirização estão sendo cumpridos. Caso não estejam, o contrato deverá ser rescindido.

Algumas empresas, no entanto, procuram se resguardar especificando direitos e deveres em cláusulas contratuais, mas isso nem sempre dá certo. Elas amenizam o problema, mas não resolvem.

Por isso, o maior erro das empresas tomadoras de serviços ainda é a falta de fiscalização da empresa prestadora. Ingenuamente, os empresários pensam que não precisam se preocupar com o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora. No final, acabam sendo arrolados conjuntamente em processos trabalhistas e, muitas vezes, acabam responsabilizados pelo pagamento de enormes quantias.

Para evitar problemas nos tribunais, as advogadas recomendam que as empresas que terceirizam serviços selecionem com muito critério a empresa a ser contratada, fazendo pesquisas de processos trabalhistas que a possível parceira tenha e, principalmente, verificar se a empresa costuma cumprir com suas obrigações trabalhistas. Fonte: IG

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Vigilante indenizado por assaltos sofridos em horário de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o recurso ordinário interposto por um ex-vigilante, que prestava serviços ao Banrisul, solicitando indenização por danos morais. O reclamante relatou que, por seis anos, foi empregado de uma empresa de segurança contratada pelo Banco. Nesse período, sofreu três assaltos durante o trabalho, enfrentando, inclusive, agressões físicas, além de abalos psicológicos.

O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas. A primeira reclamada, Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda, Banrisul, recorreu da sentença inicial que a condenou ao pagamento de custas salariais como responsável subsidiária.

As duas empresas foram absolvidas, em julgamento inicial, da indenização por danos morais. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Renato Barros Fagundes, indeferiu o pedido sob alegação de que que os assaltos decorrem da “habitual” violência presente na sociedade. Declarou ainda que, apesar do sofrimento do reclamante, não há como culpar as reclamadas, nem estabelecer nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta delas.

O Relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, fundamentou seu voto argumentando considerar aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, entendeu ser “impertinente” a atribuição da culpa quer ao empregador ou ao tomador de serviço, e observou que “o reclamante não teria se sujeitado ao infortúnio se não estivesse no seu posto de trabalho”, o que avaliou como o nexo causal do dano, arbitrando o valor indenizatório de R$ 15 mil reais.

Cabe recurso ao acórdão. TST Processo 0142500-69.2008.5.04.0003

Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual.

A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão. A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.

No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”. Da decisão, cabe recurso. TST Processo 0006800-79.2009.5.04.0232

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil

Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.”

Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463) Fonte: TST

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073)

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Perda auditiva de funcionário gera indenização por danos morais e materiais

Uma empresa de equipamentos agroindustriais foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a empregado acometido de doença ocupacional. O funcionário trabalhou para a ré como soldador e serralheiro durante 16 anos e teve problemas auditivos decorrentes da exposição a ruídos excessivos durante o curso do contrato.

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, impôs a sentença baseado no laudo pericial, que entendeu “conclusivo quanto à existência de redução da capacidade auditiva do trabalhador”. A empresa foi condenada a pagar quantia indenizatória de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de 3,333% do valor da remuneração mensal do reclamante. Inconformada, recorreu alegando que a perda de acuidade de audição do empregado não teve relação com o trabalho. A ré argumentou que o funcionário foi lesado em empregos anteriores e afirma não ter agido com culpa, sustentando que havia uso de equipamentos de proteção individual adequados, bem como uma equipe de medicina e segurança do trabalho.

A Desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do recurso ordinário, em voto acompanhado pelos integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, deu provimento parcial ao recurso. A magistrada reconheceu que a empresa “deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que poderiam ter evitado a perda auditiva da reclamante”, mas declarou excessivas as penalidades inicialmente impostas. A 8ª Turma reduziu o valor da indenização para R$ 7,5 mil e converteu a pensão vitalícia em pagamento único, o qual foi arbitrado em de R$ 4.201,47. Da decisão cabe recurso. Processo 0155700-67.2005.5.04.0030