segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista.

No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal.

Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.

Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.

Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Fonte: TST - Processo: RR-35900-74.2008.5.02.0263

Processos em fase de execução também podem ser resolvidos por acordo.

Na Justiça do Trabalho, as partes podem fazer acordo em qualquer fase do processo, inclusive na execução, a fim de resolver definitivamente o litígio. A isso se dá o nome de conciliação. “Conciliar é uma vocação da Justiça do Trabalho”, diz a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), juíza Márcia Andrea Farias da Silva, cuja gestão tem como meta prioritária reduzir em 5% ao ano a taxa de congestionamento dos processos de execução, desde 2011, no primeiro grau.

Para a coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução do TRT-MA, juíza Gabrielle Amado Boumann, a conciliação na fase de execução é de fundamental importância. Segundo a magistrada, o acordo traz benefícios para todos. “Para o trabalhador, porque recebe seu crédito, para o empregador, porque quita seu débito, e para a Justiça, que garante a efetividade da prestação jurisdicional”, ressalta a juíza, que acredita ser a conciliação a forma mais rápida de resolver o conflito.

Para chegar aos índices de satisfação na conciliação, a regra adotada pelo TRT no Maranhão é fazer, todo ano, uma pauta especial de processos a serem resolvidos no projeto “Conciliação de Processos na Fase de Execução”. Os magistrados das Varas do Trabalho escolhem um dia na semana para as audiências de conciliação de processos de execução, sem prejudicar as atividades normais das Varas. Essa prática é adotada no Maranhão também nas semanas de conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luis, Paulo Sérgio Mont`Alverne Frota, lembra que o Maranhão foi um dos primeiros Regionais trabalhistas do país a realizar conciliações na fase de execução, ainda em 1999, com implantação da Central de Execução Integrada, da qual foi coordenador. Ele destaca um caso que chama de peculiar: uma ação proposta por uma viúva contra uma pequena construtora, aparentemente falida. O empregado havia falecido em acidente de trabalho e fora sepultado em túmulo de propriedade da empresa. Ciente da dificuldade financeira do empregador, a viúva propôs que o túmulo fosse passado para o seu nome, e que também lhe fosse paga a quantia de R$ 500,00. “A proposta foi aceita, e o acordo homologado”, conta o juiz.

Quando o assunto é execução na Justiça do Trabalho, os números impressionam: só no ano passado, 2,6 milhões de processos encontravam-se nessa fase, e apenas 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele período. Isso significa que, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito. É o que mostra a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho.

Para a Semana Nacional da Execução Trabalhista, a Justiça do Trabalho do Maranhão disponibilizou o Plantão da Conciliação na internet (www.trt16.jus.br), onde os interessados podem fazer o agendamento eletrônico de audiência. O Tribunal também convidou os maiores devedores trabalhistas do estado para a conciliação. As Varas também terão pauta especial feita a partir da triagem de processos e do convite às partes para conciliar.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto

A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A empresa jornalística ainda tentou mudar o rumo do processo no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou ilegal o procedimento da empregadora porque, para que se admita a dedução do valor do prejuízo da sua remuneração, a culpa do vendedor deveria ser plenamente comprovada, o que não ocorreu. Segundo representante da empresa, os assaltos são frequentes naquele ponto de vendas, localizado em uma agitada avenida da cidade.

Apesar do boletim de ocorrência policial apresentado pelo vendedor de jornais, a Zero Hora descontou o prejuízo do seu salário porque não havia testemunhas do assalto. Em sua defesa, a empresa alegou haver cláusula no contrato de trabalho prevendo a possibilidade de desconto do valor relativo ao dano causado ao empregador, inclusive decorrente do extravio de jornais. Argumentou, ainda, que não podia ser responsabilizada pela falta de segurança pública na cidade.

A empresa, condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha a devolver os R$ 260,00 abatidos do salário do vendedor em dezembro de 2008, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao apelo. O procedimento adotado pela empresa - de efetuar os descontos quando o empregado noticia o assalto mas não apresenta testemunhas – “não tem guarida no ordenamento jurídico”, informou o TRT-RS, ressaltando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador agiu com culpa para a ocorrência do fato, “hipótese que autorizaria o empregador a descontar de seu salário o valor dos prejuízos decorrentes do evento”.

Segundo o Regional, não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso, se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador.

Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão.

Fonte: TST

Processo: AIRR-19486-86.2010.5.04.0000

Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria

Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria

Com o entendimento que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba.

Diferentemente da decisão turmária, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator que examinou o recurso do bancário na SDI-1, afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende incabível que a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho (portanto, de natureza salarial) seja alterada para verba indenizatória. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado.

Assim, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e deferir a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos.

O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-175900-91.1995.5.01.0010

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

TROCA DE DARF PARA GRU: MODIFICADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, em substituição a DARF. Isso é o que determina o ATO CONJUNTO nº 21/2010, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

O documento deverá ser preenchido e impresso no site da Secretaria do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

No preenchimento da guia, devem ser observados os seguintes dados:

a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080014

b) Campo "Gestão" (UG): 00001

c) Campo "Código de Recolhimento": 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAS (CAIXA/BB), 18770-4 - STN - EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

d) Campo "Número do Processo/ Referência": inserir o número do processo, sem pontos e hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos.

e) Campo "Vara": informar os quatro últimos dígitos do número do processo.

Deve-se atentar, portanto, à nova sistemática de recolhimento para evitar a deserção dos recursos interpostos a partir de janeiro de 2001.