tag:blogger.com,1999:blog-44262049843487037842024-02-20T16:32:15.535-08:00Blog do Direito do TrabalhoAdv. Marcos RennerMarcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.comBlogger77125tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-23552541207824952662013-02-21T12:37:00.000-08:002013-02-21T12:37:10.469-08:00Decisão do TST permite que Souza Cruz mantenha provadores de cigarro <div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="text-align: justify;">Por maioria de votos, a Souza
Cruz S. A. obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe
permite manter trabalhadores no chamado "painel sensorial" de avaliação
de cigarros. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
deu provimento a seu recurso de embargos e reformou condenação que lhe
impôs a obrigação de se abster de contratar trabalhadores para esta
atividade.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>A
maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives
Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e
regulamentada, não poderia ser proibida. Também por maioria, a
indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho da
1ª Região (RJ), no valor de R$ 1 milhão, foi confirmada.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Ação civil pública</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>O
recurso de embargos julgado pela SDI-1 teve origem como ação civil
pública proposta em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª
Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza
Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde
decorrentes de vários anos no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar os
provadores, a prestar-lhes assistência médica por 30 anos e a pagar
indenização por danos morais difusos e coletivos.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ). A Sétima Turma do TST manteve a proibição, mas afastou a
indenização. Tanto a empresa quanto o Ministério Público interpuseram
então embargos à SDI-1 – a primeira buscando suspender a proibição, e o
MP defendendo o restabelecimento da indenização.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Cobaias humanas</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Para
o Ministério Público do Trabalho, o termo "painel sensorial" é apenas
um "nome fantasia" para o que, na prática, seria "uma brigada de
provadores de tabaco", que provam cigarros da Souza Cruz e dos
concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente.
Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de
atividade "sabidamente nociva à espécie humana". A submissão de
empregados ao painel sensorial, portanto, configuraria conduta ofensiva à
saúde e à vida dos trabalhadores.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Na
inicial da ACP, o Ministério Público sustentou que a saúde do
trabalhador e o meio ambiente de trabalho são direitos sociais
garantidos pela Constituição e de cumprimento obrigatório pelo
empregador, e os princípios da livre iniciativa e do valor social do
trabalho têm de ser conciliados. "Ao levar o empregado, mesmo com seu
consentimento, à condição de ‘cobaia' para a realização de experimentos
de repercussão desconhecida para o ‘homem comum', sob a promessa de
remuneração maior, o empregador ignora todos os preceitos legais
garantidores dos direitos do trabalhador", afirmou o MPT.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Outro
fundamento usado foram as Convenções da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) que tratam diretamente da saúde dos trabalhadores
(Convenções 148, 155 e 161, todas ratificadas pelo Brasil). O país
também é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco,
da Organização Mundial de Saúde (OMS).</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Para
o MPT, a empresa, na condição de fabricante de cigarros, "anda na
contramão do movimento nacional e internacional" contra os riscos do
tabaco. Mais do que isso, porém, ao contratar os provadores, estaria
promovendo "pesquisas envolvendo seres humanos sem observância das
normas legais" e utilizando "empregados como cobaias".</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Atividade lícita</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Ao
contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação
de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a
técnica do painel sensorial é usada internacionalmente. A proibição,
imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua
posição no mercado. Para o advogado da empresa, a legislação brasileira
não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo
acréscimo remuneratório.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Destacou,
entre outros aspectos, que a adesão ao painel sensorial é voluntária e
restrita aos maiores de idade e fumantes. Além disso, não integra o
contrato de emprego, e tem natureza jurídica de prestação de serviços.
"O painelista pode, a qualquer tempo e sem qualquer justificativa
prévia, desligar-se do programa de avaliação", afirma a empresa.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Nas
razões de embargos, a empresa sustentou que a proibição, na prática,
enquadrou a atividade como insalubre sem a observância dos requisitos
previstos na CLT (artigos 189 e 195) e sem que ela conste da Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Outro
argumento foi o de que atividade é reconhecida pelo MTE no Catálogo
Brasileiro de Ocupações (CBO) nas classificações 1246-10 (blender de
cigarros) e 8422-35 (degustador de charutos).</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Para
o fabricante de cigarros, a decisão violou diversos dispositivos e
princípios constitucionais, entre eles o da livre iniciativa (artigo 1º,
inciso IV), o da separação dos Poderes (artigo 2º), o do livre
exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII) e do direito ao trabalho
(artigo 6º).</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>SDI-1</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Os
embargos começaram a ser julgados em agosto de 2012. O relator,
ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), votou no sentido de não
conhecer do recurso da Souza Cruz, mantendo a proibição, e dar
provimento ao do MPT, restabelecendo a indenização por dano moral
coletivo.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><img alt="" src="http://www.tst.jus.br/image/image_gallery?uuid=bffc00f0-fafb-4ee7-8406-1232474bcafa&groupId=10157&t=1361467912757" style="float: left; height: 200px; margin: 6px; width: 300px;" />Entre
outros fundamentos, o voto do relator destaca a existência de uma norma
jurídica supralegal – a Convenção-Quadro da OMS – pela qual o Brasil se
obriga a adotar medidas eficazes contra a exposição do tabaco em locais
fechados de trabalho. "Os órgãos jurisdicionais brasileiros estão
compelidos a emprestar eficácias a essa norma jurídica, não lhes sendo
facultado criar áreas de imunidade à ordem normativa com apoio no
princípio da liberdade", afirmou.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>No
seu entendimento, portanto, não apenas os trabalhadores, mas também "a
empresa que os contrata para experimentar cigarros em recinto fechado,
em detrimento da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm">Lei Antifumo</a> e dos preceitos constitucionais e supralegais já referidos, expõe-se à sanção legal", afirmou. </span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Divergência</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Ainda
na primeira sessão de julgamento, o ministro Ives Gandra Martins Filho
(foto) abriu a divergência que seria seguida pela maioria. Ele acolheu
os argumentos da Souza Cruz de que o painel sensorial, essencial para a
empresa realizar o controle de qualidade de sua produção, não pode ser
desempenhado por máquinas. "Não se conseguirá dar padrão de qualidade
sem a atividade humana", observou.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><img alt="" src="http://www.tst.jus.br/image/image_gallery?uuid=7d5f4c84-d367-46c6-8c83-1a61be803b2d&groupId=10157&t=1361468125841" style="float: right; height: 200px; margin: 6px; width: 300px;" />O
ministro destacou também o fato de o provador ser voluntário, exercer a
atividade durante meia hora pela manhã e meia hora à tarde, e ser
fumante, uma das condições impostas pela empresa. "Este empregado está
sendo mais prejudicado por desenvolver a atividade?", questionou. "O
prejuízo já existe pelo fato de ele ser fumante".</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Pesou
na fundamentação do voto divergente, também, o fato de a atividade ser
regulamentada pelo Ministério do Trabalho e estar sujeita a limites
legais, e de o fumo não ser proibido. "Se se admite o fumo, não podemos
impedir que essa atividade seja desenvolvida por um empregado
voluntariamente, de forma limitada", assinalou. Para o ministro Ives, a
intervenção do Ministério Público numa situação em que as partes
envolvidas – estado, empregados e empregadores – estão de acordo seria
indevida.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Ele
traçou um paralelo com a atividade dos mergulhadores de plataformas de
petróleo, "sujeitos a condições muito piores" que a dos provadores de
cigarro – um dos argumentos levantados pela Souza Cruz em sua defesa. "É
uma atividade nociva – tanto que é grande o número de mortes é elevado e
os mergulhadores se aposentam aos 40 anos devido ao desgaste da
profissão -, mas aceita, porque é necessária para a operação de
manutenção das plataformas", comparou.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Julgamento</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Na
mesma sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do
relator. O ministro Vieira de Mello Filho quarto a votar, apresentou
voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da
atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis
meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis
meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou
não à atividade. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido
da ministra Delaíde Miranda Arantes, que, no retorno de vista, seguiu o
relator. Na mesma sessão, em 4/10/2012, houve novo pedido de vista
regimental, desta vez formulado pelo presidente do TST, ministro João
Oreste Dalazen.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Ao
trazer o processo de volta à SDI-1, em 13/12/2012, o presidente
acompanhou a divergência no sentido de permitir a atividade, e o relator
em relação à indenização por dano moral coletivo. "Cabe ao Poder
Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada,
velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a
obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", afirmou.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Votaram ainda integralmente com a divergência a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>A
ministra lembrou que, por mais que se reconheçam os efeitos danosos do
fumo, o ordenamento jurídico-constitucional possui princípios que
impossibilitam, sem a devida regulamentação legal, o estabelecimento de
restrições à atividade dos provadores. Para Brito Pereira, a
participação dos provadores no painel sensorial, embora potencialmente
ofensiva, não constitui atividade ilícita, e não se pode impor à empresa
a obrigação de se abster da prática de atividade essencial a produção
com qualidade do seu produto. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a
opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar
condições para o exercício da atividade.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>O
ministro Lelio Bentes foi o único que votou integralmente com o
relator. Para ele, não se podem ignorar os problemas de saúde causados
ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da
eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual.
O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do
câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago?",
questionou.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><strong>Conclusão</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Na
sessão de hoje (21) da SDI-1, o ministro Alberto Bresciani, que tinha
pedido vista regimental do processo, o trouxe de volta a julgamento, e
seu voto acompanhou o do relator. A última ministra a votar, Dora Maria
da Costa, seguiu a divergência.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span><img alt="" src="http://www.tst.jus.br/image/image_gallery?uuid=8acb3449-6fea-4ad5-9eaf-e877870c39f2&groupId=10157&t=1361468269703" style="float: left; height: 200px; margin: 6px; width: 300px;" />Ao
fim do julgamento, o ministro Levenhagen reformulou seu voto para
seguir integralmente a divergência, afastando a obrigação de não fazer.
Ficaram vencidos, portanto, o ministro relator, Augusto César Leite de
Carvalho, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda
Arantes, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência
os ministros Dalazen, Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Dora Costa e
Barros Levenhagen.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Com
relação aos embargos do Ministério Público, prevaleceu o voto do
relator, que restabeleceu a indenização por dano moral coletivo. Ficaram
vencidos os ministros Ives Gandra Filho, Cristina Peduzzi, Vieira de
Mello Filho, Dora Maria da Costa, Barros Levenhagen e Brito Pereira. O
acórdão será redigido pelo ministro Dalazen, cujo voto desempatou o
julgamento deste ponto. Não participaram os ministros Aloysio Corrêa da
Veiga e Rernato de Lacerda Paiva.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"></span><span style="font-size: small;"><span><strong>"Julgamento memorável"</strong></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Ao
fim do julgamento, o presidente do TST congratulou os ministros da
SDI-1 "pela contribuição, pela erudição dos votos, pela serenidade, pela
profundidade e pela reflexão". Para Dalazen, a conclusão do caso,
iniciado há quase dez anos, "marca a história da Justiça do Trabalho e a
atuação do TST", por tratar de matéria de extrema complexidade, que
envolvia conflito entre diversos valores e exigia grande reflexão. "A
Justiça do Trabalho se esforçou para proferir uma decisão que lhe
pareceu a mais correta e sábia, mas sem nenhum demérito para a corrente
minoritária, que proferiu votos notáveis pela sua densidade intelectual e
jurídica e pela busca de justiça", concluiu.</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>(Carmem Feijó, Dirceu Arcoverde e Augusto Fontenele)</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span>Processo: <a href="https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=120300&digitoTst=89&anoTst=2003&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0015">RR-120300-89.2003.5.01.0015</a> – Fase atual: E-ED - Fonte: TS<span style="font-size: small;">T</span></span></span></div>
Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-33930975170418936062013-02-21T12:28:00.001-08:002013-02-21T12:28:46.341-08:00Tecnologia - Apple é processada por evoluir o iPad rápido demais<div style="text-align: justify;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjCDFP1pLphz9Tpq4bnV_PTPdQfKca73z4jun4nRLV2_EFh0_ET_xt2OzSyZeF9lCq1WWINLsgI_MvHIHTPfHjz0bggpoP8a-DWu8yhNQbHBblNWEUzFiLiab67YaFj1BrpZhfk8iWJt10F/s1600/images.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjCDFP1pLphz9Tpq4bnV_PTPdQfKca73z4jun4nRLV2_EFh0_ET_xt2OzSyZeF9lCq1WWINLsgI_MvHIHTPfHjz0bggpoP8a-DWu8yhNQbHBblNWEUzFiLiab67YaFj1BrpZhfk8iWJt10F/s1600/images.jpg" /></a><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: x-small;"> <span style="font-size: small;">O
Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação
contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no
lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de
Brasília e o juízo negou a liminar requerida.</span></span></span></span></span></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial;"> </span></span></span></span></span><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;">
</span></span></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial;">Na ação, foi citado o
conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2
foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses
depois veio um novo modelo.</span></span></span></span></span><br />
<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;">
</span></span></span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial;">Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os <span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-family: Arial;">requisitos legais do perigo da demora.</span> </span></span></span></span></span></span></div>
<span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-size: small;">
</span><ul><span style="font-size: small;">
</span>
<li><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><u>Processo</u> : 2013.01.1.016885-2</span></li>
</ul>
</span></span></span></span>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-82838232487165775812011-12-05T09:24:00.000-08:002011-12-05T09:25:24.263-08:00Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Como esse entendimento está consolidado na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s1=426&s2=bden.base.&pg1=NUMS&u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&p=1&r=1&f=G&l=0">Súmula 426</a> do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm"> CLT</a>. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm">Constituição Federal</a>) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Fonte: TST - </span><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=150783&ano_int=2011&qtd_acesso=2975013&novoportal=">RR-35900-74.2008.5.02.0263</a></span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-70263078021978891462011-12-05T09:19:00.000-08:002011-12-05T09:19:46.560-08:00Processos em fase de execução também podem ser resolvidos por acordo.<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Na Justiça do Trabalho, as
partes podem fazer acordo em qualquer fase do processo, inclusive na
execução, a fim de resolver definitivamente o litígio. A isso se dá o
nome de conciliação. “Conciliar é uma vocação da Justiça do Trabalho”,
diz a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA),
juíza Márcia Andrea Farias da Silva, cuja gestão tem como meta
prioritária reduzir em 5% ao ano a taxa de congestionamento dos
processos de execução, desde 2011, no primeiro grau.
<br />
<br />Para a coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução do TRT-MA, juíza
Gabrielle Amado Boumann, a conciliação na fase de execução é de
fundamental importância. Segundo a magistrada, o acordo traz
benefícios para todos. “Para o trabalhador, porque recebe seu crédito,
para o empregador, porque quita seu débito, e para a Justiça, que
garante a efetividade da prestação jurisdicional”, ressalta a juíza, que
acredita ser a conciliação a forma mais rápida de resolver o
conflito.
<br />
<br />Para chegar aos índices de satisfação na conciliação, a regra
adotada pelo TRT no Maranhão é fazer, todo ano, uma pauta especial de
processos a serem resolvidos no projeto “Conciliação de Processos na
Fase de Execução”. Os magistrados das Varas do Trabalho escolhem um dia
na semana para as audiências de conciliação de processos de execução,
sem prejudicar as atividades normais das Varas. Essa prática é adotada
no Maranhão também nas semanas de conciliação promovidas pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
<br />
<br />O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luis, Paulo Sérgio
Mont`Alverne Frota, lembra que o Maranhão foi um dos primeiros Regionais
trabalhistas do país a realizar conciliações na fase de execução, ainda
em 1999, com implantação da Central de Execução Integrada, da qual foi
coordenador. Ele destaca um caso que chama de peculiar: uma ação
proposta por uma viúva contra uma pequena construtora, aparentemente
falida. O empregado havia falecido em acidente de trabalho e fora
sepultado em túmulo de propriedade da empresa. Ciente da dificuldade
financeira do empregador, a viúva propôs que o túmulo fosse passado para
o seu nome, e que também lhe fosse paga a quantia de R$ 500,00. “A
proposta foi aceita, e o acordo homologado”, conta o juiz.
<br />
<br />Quando o assunto é execução na Justiça do Trabalho, os números
impressionam: só no ano passado, 2,6 milhões de processos encontravam-se
nessa fase, e apenas 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele período.
Isso significa que, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa,
somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito. É o que
mostra a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho.
<br />
<br />Para a Semana Nacional da Execução Trabalhista, a Justiça do
Trabalho do Maranhão disponibilizou o Plantão da Conciliação na internet
(<a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/www.trt16.jus.br">www.trt16.jus.br</a>),
onde os interessados podem fazer o agendamento eletrônico de audiência.
O Tribunal também convidou os maiores devedores trabalhistas do estado
para a conciliação. As Varas também terão pauta especial feita a partir
da triagem de processos e do convite às partes para conciliar.
</span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-67949216797323683932011-08-08T09:52:00.001-07:002011-08-08T09:52:54.148-07:00Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A empresa jornalística ainda tentou mudar o rumo do processo no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou ilegal o procedimento da empregadora porque, para que se admita a dedução do valor do prejuízo da sua remuneração, a culpa do vendedor deveria ser plenamente comprovada, o que não ocorreu. Segundo representante da empresa, os assaltos são frequentes naquele ponto de vendas, localizado em uma agitada avenida da cidade. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Apesar do boletim de ocorrência policial apresentado pelo vendedor de jornais, a Zero Hora descontou o prejuízo do seu salário porque não havia testemunhas do assalto. Em sua defesa, a empresa alegou haver cláusula no contrato de trabalho prevendo a possibilidade de desconto do valor relativo ao dano causado ao empregador, inclusive decorrente do extravio de jornais. Argumentou, ainda, que não podia ser responsabilizada pela falta de segurança pública na cidade. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A empresa, condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha a devolver os R$ 260,00 abatidos do salário do vendedor em dezembro de 2008, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao apelo. O procedimento adotado pela empresa - de efetuar os descontos quando o empregado noticia o assalto mas não apresenta testemunhas – “não tem guarida no ordenamento jurídico”, informou o TRT-RS, ressaltando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador agiu com culpa para a ocorrência do fato, “hipótese que autorizaria o empregador a descontar de seu salário o valor dos prejuízos decorrentes do evento”. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Segundo o Regional, não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso, se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Fonte: TST</span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=216179&ano_int=2010&qtd_acesso=3708281"> AIRR-19486-86.2010.5.04.0000 </a></span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-86893156219928320962011-08-08T09:50:00.000-07:002011-08-08T09:51:31.602-07:00Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;font-size:+1;color:000000;"><b>Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria</b></span>
<br />
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Com o entendimento que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Diferentemente da decisão turmária, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator que examinou o recurso do bancário na SDI-1, afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende incabível que a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho (portanto, de natureza salarial) seja alterada para verba indenizatória. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Assim, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e deferir a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">(Mário Correia/CF) </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span>
<br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=111762&ano_int=2005&qtd_acesso=1439909">E-ED-RR-175900-91.1995.5.01.0010</a></span>
<br /></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-51115135162152471352011-01-11T04:35:00.000-08:002011-01-11T04:37:28.284-08:00TROCA DE DARF PARA GRU: MODIFICADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO<span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, em substituição a DARF. Isso é o que determina o ATO CONJUNTO nº 21/2010</span></span><span style="font-family:Arial;">, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.</span><span style="font-size:small;"> <span style="font-family:Arial;"> </span></span> <p style="text-align: justify;"> </p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.</span></span></p> <p style="text-align: justify;"> </p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">O documento deverá ser preenchido e impresso no site da Secretaria do Tesouro Nacional (</span></span><span style=";font-family:Arial;font-size:11pt;" ><a target="_blank" href="http://rmmadvogados000.campaignsender.com.br/registra_clique.php?id=H%7C359452%7C58707%7C3622&url=https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">https://consulta.tesouro.</span></span><wbr><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">fazenda.gov.br/gru/gru_</span></span><wbr><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">simples.asp</span></span></a></span><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.</span></span></p> <p style="text-align: justify;"> </p> <p><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;"> <p style="text-align: justify;"><strong>No preenchimento da guia, devem ser observados os seguintes dados:</strong></p> </span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080014</span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">b) Campo "Gestão" (UG): 00001</span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">c) Campo "Código de Recolhimento": 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAS (CAIXA/BB), 18770-4 - STN - EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).</span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">d) Campo "Número do Processo/ Referência": inserir o número do processo, sem pontos e hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos.</span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">e) Campo "Vara": informar os quatro últimos dígitos do número do processo.</span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;"> </span></span></p> <p style="text-align: justify;"> </p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;">Deve-se atentar, portanto, à nova sistemática de recolhimento para evitar a deserção dos recursos interpostos a partir de janeiro de 2001. </span></span></p> <p style="text-align: justify;"><span style="font-size:small;"><span style="font-family:Arial;"> </span></span></p>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-46736086930829001022010-12-03T07:25:00.000-08:002010-12-03T07:29:20.082-08:00Período de estágio pode excluir contrato de experiência<div align="justify">Empregado contratado para realizar as mesmas atividades desenvolvidas no período de estágio não precisa passar por contrato de experiência. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença proferida pelo Juíz Elson Rodrigues da Silva Junior em primeira instância.<br /><br />O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos, alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um periodo de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.<br /><br />Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado. A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a Turma reconheceu irregularidade.<br /><br />Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado, impondo-se à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS.<br /><br />Da decisão, cabe recurso. Processo 0110900-72.2009.5.04.0010. Fonte: TST</div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-55031885809904539832010-11-19T09:36:00.001-08:002010-11-19T09:36:46.349-08:00Caráter sexual do assédio implica em aumento no valor da indenização<div style="text-align: justify;" class="TextBody4"> <p>O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou como muito graves as ofensas sofridas por ex-funcionária de uma empresa de Caxias do Sul. A decisão de origem havia condenado a empregadora por danos morais, mas o 2º grau de jurisdição reformou a sentença, reconhecendo também a prática de assédio sexual. O julgamento foi da 1ª Turma do TRT-RS, sob o argumento de que “o assédio sexual, além de tipificado como crime, constitui espécie de assédio moral mais grave em vista da natureza da motivação do agressor: a lascívia”. Os magistrados acordaram em elevar o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$12 mil, para R$ 20 mil reais.</p> <p>A empregada trabalhou para a ré por cerca de um ano e relatou ter sido constantemente constrangida pelo gerente da filial onde laborava. Descreveu o comportamento do acusado como “estranho”, afirmando que, ou ele agredia e xingava, ou dava cantadas, fazendo, inclusive, convites para marcar encontro em motel. A prova testemunhal da autora confirmou a maneira como o gerente tratava os funcionários, propondo a prática de atos sexuais com as empregadas e aproveitando-se da situação para elogiar os seus próprios atributos físicos.</p> <p>Para o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Adair João Magnaguagno, os comentários feitos pelo superior à funcionária não caracterizaram assédio sexual. No entendimento do magistrado houve apenas o dano moral. “O que dá a entender é que, em razão do cargo que possuía, o gerente se sentia à vontade para fazer “brincadeiras”, insinuações, as quais se assemelham mais ao assédio moral que ao assédio sexual”, afirmou o Juiz.</p> <p>O relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, avaliou que o efeito causado pelo comportamento reprovável que o gerente manifestava junto aos seus subordinados exige que haja relação vertical. Em seu entendimento, o verbo penal é “constranger”, circunstância que, ao seu ver, restou plenamente comprovada. “A própria realização e reiteração de comentários libidinosos em relação às empregadas - especialmente a autora - pode constituir a 'vantagem sexual' pretendida pelo gerente, ao exaltar os seus supostos atributos físicos diante dos empregados, aproveitando-se da sua posição hierárquica para satisfazer a sua necessidade de auto-afirmação sexual”, declarou o magistrado. Cabe recurso à decisão. Processo <a title="Acórdão na íntegra" href="http://gsa2.trt4.jus.br/search?q=cache:zUGGoUFgRuIJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF?pCodAndamento=36196106+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2009-11-17..2010-11-17+0005100-43.2009.5.04.0402++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8" target="_blank">0005100-43.2009.5.04.0402</a></p> </div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-33460317514864530902010-11-05T09:11:00.000-07:002010-11-05T09:12:01.820-07:00OAB processa estudante de Direito por racismo<div style="text-align: justify;"><span id="tx1">A OAB de Pernambuco ajuizou uma ação contra uma estudante paulista acusada de publicar mensagens racistas no Twitter e no Facebook.</span><br /><br /><span id="tx1">Segundo a Ordem, a estudante de Direito teria iniciado uma série de ataques contra nordestinos no domingo, após a eleição da presidente Dilma Rousseff.</span><br /><br /><span id="tx1">Em sua conta, ela publicou mensagens como:<span style="font-style: italic;"> "Nordestino não é gente. Faça um favor a SP, mate um </span></span><span id="tx1"><span style="font-style: italic;">nordestino afogado!".</span></span><br /><br /><span id="tx1">Após o anúncio do resultado das eleições, uma série de mensagens preconceituosas e difamatórias contra nordestinos foram publicadas no microblog.</span><br /><br /><span id="tx1">A estudante deverá responder por crime de racismo e incitação pública de prática de crime, com penas previstas de dois a cinco anos e de três a seis meses ou multa.</span><br /><br /><span id="tx1">A jovem excluiu suas contas no Twitter e no Facebook, redes sociais onde ela fez os ataques. (Com informações da Info Abril).</span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-8475833572030498622010-11-05T08:59:00.000-07:002010-11-05T09:00:09.009-07:00Acidentada na vigência de contrato de experiência ganha estabilidade provisória<div style="text-align: justify;"><strong></strong><span id="tx1">A 5ª Turma do TST reconheceu a estabilidade provisória no emprego de uma empregada da Alleanza Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., que foi dispensada na vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho. </span><br /><br /><span id="tx1">Ela era auxiliar de limpeza e foi dispensada 43 dias após o acidente, ocorrido em 2005. Ainda no primeiro mês de trabalho, ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca, ela se feriu. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando-lhe perda parcial dos movimentos. </span><br /><br /><span id="tx1">O juiz reconheceu os seus direitos, mas o TRT-15 reformou a condenação imposta à empresa. Insatisfeita, ela recorreu à instância superior e conseguiu o restabelecimento parcial da sentença. Ao examinar o recurso na 5ª Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegurava-lhe a garantia provisória no emprego. </span><br /><br /><span id="tx1">Segundo a relatora, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada por força normativa da Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII), e impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, tal como a referida Lei 8.213/91. Para a relatora, essa lei se aplica àquele caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho <span style="font-style: italic;">“integra a essência sóciojurídica da relação laboral.” </span></span><br /><br /><span id="tx1">O <span style="font-style: italic;">“contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário”</span>, esclareceu a relatora. (Proc. n. 51300-93.2006.5.15.0051 - com informações do TST). </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-78221415490939046322010-09-28T07:58:00.000-07:002010-09-28T08:00:43.032-07:00Empresas se blindam contra ações por terceirização<p style="text-align: justify;">Comuns na Justiça do Trabalho, as ações que responsabilizam empresas subsidiariamente em questões envolvendo terceirização vem perdendo força. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim, empresa responsável pela produção dos calçados.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;"><strong>Alerta</strong><br />Mas ainda pipocam nos tribunais casos de empresas que são condenadas a pagar indenizações por situações que sequer tinham conhecimento. Para evitar esse tipo de problema, a empresa deve ficar de olho na parceira.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">Deve ser verificado se habitualmente os recolhimentos estão sendo feitos, se as horas extras estão sendo pagas, enfim, se os deveres da empresa de terceirização estão sendo cumpridos. Caso não estejam, o contrato deverá ser rescindido.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">Algumas empresas, no entanto, procuram se resguardar especificando direitos e deveres em cláusulas contratuais, mas isso nem sempre dá certo. Elas amenizam o problema, mas não resolvem.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">Por isso, o maior erro das empresas tomadoras de serviços ainda é a falta de fiscalização da empresa prestadora. Ingenuamente, os empresários pensam que não precisam se preocupar com o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora. No final, acabam sendo arrolados conjuntamente em processos trabalhistas e, muitas vezes, acabam responsabilizados pelo pagamento de enormes quantias.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">Para evitar problemas nos tribunais, as advogadas recomendam que as empresas que terceirizam serviços selecionem com muito critério a empresa a ser contratada, fazendo pesquisas de processos trabalhistas que a possível parceira tenha e, principalmente, verificar se a empresa costuma cumprir com suas obrigações trabalhistas. Fonte: IG<br /></p>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-48321601207508962932010-09-22T14:23:00.000-07:002010-09-22T14:24:09.603-07:00Vigilante indenizado por assaltos sofridos em horário de trabalho<div style="text-align: justify;" class="TextBody4"> <p>A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o recurso ordinário interposto por um ex-vigilante, que prestava serviços ao Banrisul, solicitando indenização por danos morais. O reclamante relatou que, por seis anos, foi empregado de uma empresa de segurança contratada pelo Banco. Nesse período, sofreu três assaltos durante o trabalho, enfrentando, inclusive, agressões físicas, além de abalos psicológicos.</p> <p>O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas. A primeira reclamada, Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda, Banrisul, recorreu da sentença inicial que a condenou ao pagamento de custas salariais como responsável subsidiária.</p> <p>As duas empresas foram absolvidas, em julgamento inicial, da indenização por danos morais. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Renato Barros Fagundes, indeferiu o pedido sob alegação de que que os assaltos decorrem da “habitual” violência presente na sociedade. Declarou ainda que, apesar do sofrimento do reclamante, não há como culpar as reclamadas, nem estabelecer nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta delas.</p> <p>O Relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, fundamentou seu voto argumentando considerar aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, entendeu ser “impertinente” a atribuição da culpa quer ao empregador ou ao tomador de serviço, e observou que “o reclamante não teria se sujeitado ao infortúnio se não estivesse no seu posto de trabalho”, o que avaliou como o nexo causal do dano, arbitrando o valor indenizatório de R$ 15 mil reais.</p> <p>Cabe recurso ao acórdão. TST Processo <a title="Acórdão na íntegra" href="http://gsa2.trt4.jus.br/search?q=cache:lyiYxAZfgAgJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF?pCodAndamento=35669294+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2009-09-15..2010-09-15+0142500-69.2008.5.04.0003++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8" target="_blank">0142500-69.2008.5.04.0003</a></p> </div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-51791582659934858842010-09-22T14:10:00.000-07:002010-09-22T14:14:32.234-07:00Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxtkSM-qevmUeiPB95MoX07MdAgbI98plJy-u38BZO35VHpLHxx1Yiz7Tdwf6BP1NWsBFs52VeMGasPe3cEDOrKuhpCGbRwOgvVRB_37UQC-DcaZsZCYkhOfOLkLu2azjnJo19IU5QghaV/s1600/%C3%8Dndice.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 200px; height: 152px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhxtkSM-qevmUeiPB95MoX07MdAgbI98plJy-u38BZO35VHpLHxx1Yiz7Tdwf6BP1NWsBFs52VeMGasPe3cEDOrKuhpCGbRwOgvVRB_37UQC-DcaZsZCYkhOfOLkLu2azjnJo19IU5QghaV/s320/%C3%8Dndice.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5519849070614719826" border="0" /></a>“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.</div><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;">A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão. A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p class="western" style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”. Da decisão, cabe recurso. TST Processo <a href="http://gsa2.trt4.jus.br/search?q=cache:o2rd72hNE_0J:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF?pCodAndamento=35434391+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2009-09-22..2010-09-22+0006800-79.2009.5.04.0232++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8">0006800-79.2009.5.04.0232</a></p>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-26505688236367008312010-09-08T06:11:00.000-07:002010-09-08T06:12:42.212-07:00Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.” </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.” </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR—119800-89.2004.5.05.0463) Fonte: TST<br /></span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-16087783629519207382010-09-06T07:37:00.001-07:002010-09-06T07:37:32.863-07:00Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, ou seja, sem provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No caso, o trabalhador entrou no DME em abril de 1998. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) sob alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF). </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No entanto, o TRT entendeu que o DME “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Inconformado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob o argumento de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME. (RR—141941-31.2005.5.03.0073) </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-7260078006008058922010-09-03T12:07:00.000-07:002010-09-03T12:11:08.173-07:00Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjN_lkOai9YEuFg2C2j1CtAtW2GULnxkJIDDysPQT0hxdVRl2L-tf3Acci0FCZWaGLZfm6U9uzE7LBYiLsQigwuPcQ9lyDv22K_TFwAi7xTkwlngw_AeTymuzo4CyL_cyVW5mKfcbp1Tu6-/s1600/gestante.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 244px; height: 244px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjN_lkOai9YEuFg2C2j1CtAtW2GULnxkJIDDysPQT0hxdVRl2L-tf3Acci0FCZWaGLZfm6U9uzE7LBYiLsQigwuPcQ9lyDv22K_TFwAi7xTkwlngw_AeTymuzo4CyL_cyVW5mKfcbp1Tu6-/s320/gestante.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5512766816290553170" border="0" /></a><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida. </span><br /></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909) </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-66958702060768173592010-09-03T12:06:00.000-07:002010-09-03T12:07:00.748-07:00Perda auditiva de funcionário gera indenização por danos morais e materiais<div style="text-align: justify;">Uma empresa de equipamentos agroindustriais foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a empregado acometido de doença ocupacional. O funcionário trabalhou para a ré como soldador e serralheiro durante 16 anos e teve problemas auditivos decorrentes da exposição a ruídos excessivos durante o curso do contrato.</div><div style="text-align: justify;" class="TextBody4"> <p>O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, impôs a sentença baseado no laudo pericial, que entendeu “conclusivo quanto à existência de redução da capacidade auditiva do trabalhador”. A empresa foi condenada a pagar quantia indenizatória de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de 3,333% do valor da remuneração mensal do reclamante. Inconformada, recorreu alegando que a perda de acuidade de audição do empregado não teve relação com o trabalho. A ré argumentou que o funcionário foi lesado em empregos anteriores e afirma não ter agido com culpa, sustentando que havia uso de equipamentos de proteção individual adequados, bem como uma equipe de medicina e segurança do trabalho.</p> <p>A Desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do recurso ordinário, em voto acompanhado pelos integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, deu provimento parcial ao recurso. A magistrada reconheceu que a empresa “deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que poderiam ter evitado a perda auditiva da reclamante”, mas declarou excessivas as penalidades inicialmente impostas. A 8ª Turma reduziu o valor da indenização para R$ 7,5 mil e converteu a pensão vitalícia em pagamento único, o qual foi arbitrado em de R$ 4.201,47. Da decisão cabe recurso. Processo <a title="Acórdão na íntegra" href="http://gsa2.trt4.jus.br/search?q=cache:LjEqzyOKLYMJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF?pCodAndamento=35340691+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2009-08-31..2010-08-31+0155700-67.2005.5.04.0030+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8" target="_blank">0155700-67.2005.5.04.0030</a></p> </div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-42137714835582186862010-08-31T12:20:00.000-07:002010-08-31T12:24:13.482-07:00Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgmrZWeGFXuA0YlGYlDj-Fhwmdk0Jn9c2_zYtx_Zearb86y38ekKGUnbbEqCdPWtXqkFGSNHGC3iA77eNvKTWO1gScR5SbRu5kOhdQSeMDZ_IeMEYT0KDmVYz0DfyOFJPlqqYRPBNbACX90/s1600/autentico.jpg"><img style="margin: 0pt 0pt 10px 10px; float: right; cursor: pointer; width: 256px; height: 281px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgmrZWeGFXuA0YlGYlDj-Fhwmdk0Jn9c2_zYtx_Zearb86y38ekKGUnbbEqCdPWtXqkFGSNHGC3iA77eNvKTWO1gScR5SbRu5kOhdQSeMDZ_IeMEYT0KDmVYz0DfyOFJPlqqYRPBNbACX90/s320/autentico.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5511656878907504770" border="0" /></a><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo. </span><br /></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000) </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-20389237269948351352010-08-31T10:16:00.000-07:002010-08-31T10:16:00.215-07:00Ex-zagueiro do Grêmio assegura direito de arena<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtxhublNmSliavJGg6RCWh1_4X4aZ2kbXF10jlkmbGNOZm7idmNVNRmB7t6lzERZ0W7hfmdsUkNMzxDvakeT1JsJIFF5HQbWCJTojl-74Un_kVMSXAcgCdC0gz7cMkxj2vaS5gqNPM2ak0/s1600/claudiomiro.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 201px; height: 243px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgtxhublNmSliavJGg6RCWh1_4X4aZ2kbXF10jlkmbGNOZm7idmNVNRmB7t6lzERZ0W7hfmdsUkNMzxDvakeT1JsJIFF5HQbWCJTojl-74Un_kVMSXAcgCdC0gz7cMkxj2vaS5gqNPM2ak0/s320/claudiomiro.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5511623081849091858" border="0" /></a><span id="tx1">O ex-zagueiro Claudiomiro Salenave Santiago é mais que<span style="font-style: italic;"> "vai ao pote" </span>do Grêmio, ao obter vitória judicial numa reclamatória trabalhista contra o clube tricolor porto-alegrense.</span><br /></div><div style="text-align: justify;"><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">O atleta recorreu à instância superior e conseguiu que os valores relativos ao direito de arena e imagem integrem a sua remuneração. O TRT da 4ª Região havia decidido que essas verbas tinham caráter indenizatório. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">Claudiomiro atuou no Grêmio de 2001 a 2004, e reclamou que não recebeu as verbas decorrentes da transmissão do jogos em que participou no Campeonato Gaúcho, Copa do Brasil, Libertadores da América e Campeonato Brasileiro. Reclamou, ainda, indenização pela ausência de seguro de acidente de trabalho, uma vez que se machucou em treinamento e ficou quatro meses em recuperação. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">O atleta encerrou sua carreira no Vitória (BA) em 2005 e atualmente é auxiliar-técnico no Mogi Mirim (SP).</span><br /><br /><span id="tx1">O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora. </span><br /><br /><span id="tx1">Apesar de o acórdão do TRT-4 justificar que um contrato civil celebrado entre o clube e o jogador autorizava a reforma da sentença do primeiro grau que declarou que <span style="font-style: italic;">“todas as parcelas constantes do contrato devem integrar a remuneração do autor”, </span>a relatora avaliou que a decisão contrariou a tese<span style="font-style: italic;"> “que vem se firmando no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica dos direitos em apreço”. </span></span><br /><br /><span id="tx1">Quanto ao seguro, a ministra Calsing considerou correta a decisão regional, pois, embora a Lei Pelé determine aos clubes desportivos a contratação de seguro de acidentes de trabalho para os seus atletas profissionais, não prevê indenização na sua falta. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">Notadamente, naquele caso, a falta do seguro não trouxe nenhum prejuízo ao atleta, uma vez que o clube arcou com todas as despesas decorrentes da lesão.<span style="font-style: italic;"> “O que o seguro faria, o clube fez”,</span> destacou o ministro Fernando Eizo Ono, ao manifestar sua aprovação ao voto da relatora. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">O advogado Fábio Eustáquio Cruz atua em nome de Claudiomiro. (RR nº 38100-70.2005.5.04.0015 - com informações do TST e da redação do<span style="font-style: italic;"> Espaço Vital</span>).</span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-47895205724939647982010-08-30T10:06:00.000-07:002010-08-30T10:07:38.817-07:00Sétima Turma dispensa Lojas Americanas de pagar indenização por revista íntima<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Ao concluir que a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas S.A. não era constrangedora e que inexistia abuso de direito da empresa na adoção do procedimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para o caso. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento. Um trabalhador era sorteado ia até uma sala “para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos”. Conta que, dependendo dos seguranças, uns mandavam abaixar as calças até a altura das coxas e outros até a altura dos joelhos. A revista era feita visualmente, não havia contato físico entre o depoente e o segurança. Informou, ainda, que todos os empregados passavam pela revista, exceto os gerentes. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT/PR, que considerou que, mesmo não havendo contato físico, a revista causava constrangimento e humilhação ao trabalhador. Para o TRT, o procedimento, por sorteio, demonstra ser “incontroverso que não ocorria em razão de algum sério indício, mas sim, era prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não”. Em sua fundamentação, o Regional afirma que há meios, atualmente, para o empresário proteger seu patrimônio de forma bastante segura, apropriada, a custo relativamente baixo, podendo ser utilizados “sem constrangimento aos trabalhadores, até, porque, propiciam a sua segurança no trabalho”. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo surtiu resultado. De acordo com o relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, “não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Procedimento impessoal</b> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas “era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa”. O ministro registrou, ainda, que a revista ocorria em “sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico”. Por essas razões, o ministro Manus entendeu não haver abuso de direito da empresa na adoção da medida, porque “acontecia de modo não vexatório”. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">O relator considerou não ser constrangedor o procedimento executado pela empresa, e que “se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguardar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral”. Em sua fundamentação, o ministro informou existir, inclusive, decisão no mesmo sentido proferida no TST, ao analisar caso idêntico, em que também é parte Lojas Americanas, em processo da Sexta Turma, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Quanto ao fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, o relator entende que não sustenta o pedido de indenização por dano moral, pois, para que ela seja devida, “é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado”. </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">A Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do presidente, e deu provimento ao recurso empresarial para, restabelecendo a sentença de origem quanto aos danos morais, julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização. Fonte: TST - <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=234227&ano_int=2006&qtd_acesso=3845221"> (RR - 1307440-75.2003.5.09.0001) </a></span><br /><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-87589143912092953272010-08-30T10:00:00.000-07:002010-08-30T10:02:52.210-07:00Supermercado ganha o direito de abrir aos domingos e feriados mesmo sem acordo coletivo<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNkAmM5ccsZMyaoItSzmg1wzpN3uwL3z72Nfe_vl1W_C6X6SMf-FWJ9Zb55nep6T8gkzH76AC786NW2dxafrlQHnPbKkVPVe2ZtNcO63b3GDh875ve4kVbpU0ev9uOx25bvV0Qu3dp1iDE/s1600/nb_supermercado.jpg"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 320px; height: 240px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNkAmM5ccsZMyaoItSzmg1wzpN3uwL3z72Nfe_vl1W_C6X6SMf-FWJ9Zb55nep6T8gkzH76AC786NW2dxafrlQHnPbKkVPVe2ZtNcO63b3GDh875ve4kVbpU0ev9uOx25bvV0Qu3dp1iDE/s320/nb_supermercado.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5511249403039582546" border="0" /></a>Um supermercado ganhou o direito de exigir o trabalho de seus empregados aos domingos e feriados, independente de haver, ou não, acordo coletivo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O estabelecimento foi réu em ação ajuizada pelo sindicato dos comerciantes da sua região. O objetivo da entidade era proibir o supermercado de convocar os trabalhadores nesses dias, sem que houvesse prévia negociação entre as partes.</div><div style="text-align: justify;" class="TextBody4"> <p>Conforme o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a discussão jurídica neste caso é definir qual lei deve ser aplicada aos supermercados. A Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral, condiciona o trabalho aos domingos e feriados à existência de acordo coletivo. Por outro lado, o Decreto 27.048, de 1949, não exige a autorização normativa para alguns estabelecimentos abrirem nesses dias. Entre eles, os que comercializam alimentos essenciais. Mas, quando a lei foi criada, não existiam supermercados, apenas os de pequeno porte. Por isso, o texto legal cita somente “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”. </p> <p>No entendimento do Des. Gehling, aos supermercados deve ser aplicado o Decreto 27.048/49. Prevalece o critério da especialidade: esta lei especifica os ramos do comércio abrangidos, enquanto a de 2000 se destina ao comércio “em geral”. O fato de o termo “supermercado” não constar na lei é irrelevante na opinião do Relator, pois esse formato de estabelecimento é uma versão moderna daqueles citados no texto legal.</p> <p>O voto foi acompanhado pelos outros Magistrados da Turma. R.O. 0080800-82.2009.5.04.0383</p> </div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-32407982272147942472010-08-27T12:16:00.000-07:002010-08-27T12:17:19.188-07:00Sair de férias sem receber pagamento dá direito à remuneração em dobro<div style="text-align: justify;"><strong></strong><span id="tx1">Se pagou um dia ou 30 dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. A SET é a mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná, que mantem seis faculdades.</span><br /><br /><span id="tx1">No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro. </span><br /><br /><span id="tx1">Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono<span style="font-style: italic;"> “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. </span></span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">No entanto, ressalta o ministro<span style="font-style: italic;">, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 386”. </span></span><br /><br /><span id="tx1">De acordo com essa OJ,<span style="font-style: italic;"> “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,</span> ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. </span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o julgado do TST foi para <span style="font-style: italic;">“determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. </span></span><br /><span id="tx1"> </span><br /><span id="tx1">Os advogados Heloisa Helena Virmond Perdigão Nogueira e Valdyr Perrini atuam em nome da reclamante. (RR nº 2037300-03.2005.5.09.0004 - com informações do TST e da redação do <span style="font-style: italic;">Espaço Vital</span>)</span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-33231535611190218182010-08-26T08:06:00.001-07:002010-08-26T08:06:37.065-07:00Advogado consegue desbloquear penhora sobre seus honorários<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Um advogado de Salvador-BA conseguiu o desbloqueio, por meio de Mandado de Segurança, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade deu provimento ao Recurso Ordinário do advogado, concedendo integralmente o Mandado de Segurança, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de Mandado atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1 milhão e 34 mil, aproximadamente. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O advogado recorreu da determinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus honorários. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">O TRT da 5ª região concedeu parcialmente a segurança, fixando em 20% o percentual do bloqueio apenas sobre a quota-parte (33,3%) do advogado executado, pois este possuía outras duas advogadas como sócias e deste modo a decisão recairia sobre terceiros, constituindo ilegalidade e arbitrariedade. No entender do TRT, a decisão anterior não era razoável, por se tratar de fonte de renda alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade. O advogado recorreu da decisão ao TST por meio de Recurso Ordinário. </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;"> </span><br /><span style="font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;">Ao analisar o recurso na SDI-2, o Ministro Alberto Bresciani observou que a decisão regional merecia revisão, pois, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, (...) e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese do § 2º. Acrescentando que os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem como créditos alimentícios, salientou não ser possível a manutenção da penhora sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado. (RO-105500-17.2008.5.05.0000) </span></div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4426204984348703784.post-53896083506680782772010-08-26T07:30:00.000-07:002010-08-26T07:35:06.233-07:00Saiba como entrevistador pode desmascarar mentiras no currículo<div style="text-align: justify;" class="materia-titulo"><div style="text-align: center;"> </div><h2 style="text-align: justify;">Nível de conhecimento de idioma está entre as mais comuns.</h2><span style="font-weight: bold;">Candidato com informação falsa é eliminado da seleção na hora.</span> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;" class="materia-conteudo entry-content" id="materia-letra"> <p> A maioria das mentiras que os candidatos colocam no currículo pode ser descoberta pelos selecionadores durante a entrevista de emprego, dizem especialistas. Os recrutadores lançam mão de estratégias de recursos humanos para desmascarar falsos dados e garantem que, quando pegos, os mentirosos são eliminados imediatamente, já que não transmitem confiança.</p> <p> <a href="javascript:montaPaginado();"></a><br />Entre as principais mentiras colocadas no currículo estão aumentar o nível de conhecimento de um idioma estrangeiro, colocar uma formação acadêmica incompleta como concluída, mudar as características pessoais por meio de autoelogios, aumentar o tempo de permanência em uma empresa ou cargo e até trocar o motivo da saída do emprego anterior. Há também candidatos que mudam a pretensão salarial ou o último salário para tentar adequá-lo ao que acham que o empregador poderá pagar. A idade, o estado civil e até o endereço podem ser forjados, pois candidatos querem parecer morar mais perto da empresa para aumentar as chances.</p> <p> <strong>"Entrevista por competências"</strong><br />Para grande parte dessas alterações os especialistas da área de recursos humanos têm uma forma de pegar o candidato no flagra. Uma delas é a chamada entrevista por competências, diz Matilde Berna, diretora de transição e gestão de carreiras da Right Management.</p> <p> Nessa forma de entrevista, o selecionador pergunta ao candidato sobre situações reais vividas por ele para saber como agiu em determinadas situações. Com isso, é possível descobrir detalhes de cargos anteriores ou até mesmo características pessoais do profissional, explica Matilde.<br /><br />“O candidato que não passou por determinadas situações vai falar de forma genérica, sem dar detalhes”, afirma Renato Grinberg, diretor da Trabalhando.com.br.</p> <p> Matilde destaca que há outra forma de entrevista, a investigativa. Nessa modalidade, o selecionador pede ao candidato que conte como agiria em situações hipotéticas, o que ajuda a descobrir as características pessoais de cada um.</p> <div class="frase-materia componente_materia"> <div class="frase"> O candidato que mentiu (sobre idioma) encontra uma desculpa antes de começar a falar"</div> <div class="autor"> Matilde Berna, especialista em gestão de carreiras</div> </div> <p> A vice-presidente da Catho Consultoria em RH, Silvana Case, revela que é possível ainda fazer perguntas-chave ao candidato sobre seu passado. Para saber se uma formação acadêmica é verdadeira, por exemplo, é possível pedir que o entrevistado cite a disciplina preferida, o nome de um bom professor ou até mesmo o ano e a turma da formatura. “A pessoa que não sabe, trava, demora para responder, a não ser que ela seja muito bem treinada”, diz.</p> <p> Os selecionadores podem, ainda, fazer alguma ação real durante a entrevista, como pedir para mudar de sala, com o intuito de testar a reação do candidato e ver se ele age como diz ser. Por exemplo, um candidato que afirma ser flexível não faria ressalvas em mudar de sala; um mais resistente, poderia questionar o motivo.<br /><br />Silvana diz que o nível de idioma é um dos mais fáceis de serem testados, por meio de uma conversa com o candidato na qual são avaliados os conhecimentos da outra língua. “Mesmo quando o selecionador não conhece o idioma, ele pode pedir para o candidato falar um pouco na outra língua sem avisar que não sabe. Quem mentiu encontra alguma desculpa antes de começar a falar.”</p> <p> <strong>Após a entrevista<br /></strong>Mesmo quando os candidatos conseguem enganar o selecionador durante a entrevista, as empresas podem tirar dúvidas por meio de outras práticas. O tempo na empresa, cargo e salário, por exemplo, podem ser checados na própria carteira de trabalho ou até mesmo por meio de um telefonema ao antigo empregador. A ligação também consegue sanar a dúvida do motivo da saída do emprego anterior.<br /><br />É possível, ainda, verificar nas universidades se determinados candidatos de fato concluíram os cursos mencionados. Além disso, documentos pessoais podem desmentir questões como idade, estado civil e endereço.<br /><br />Mesmo assim, um candidato pode conseguir passar pela seleção sem ser pego com informação falsa. É difícil saber, por exemplo, se determinada pessoa que diz ser solteira vive ou não com alguém. Nesse caso, as mentiras podem vir à tona após a contratação do empregado e, dependendo da situação, podem causar demissão, dizem os especialistas.<br /><br /><strong>Mentir é pior<br /></strong>Profissionais de RH afirmam que a mentira no processo seletivo é fator de eliminação assim que descoberta.</p><p><br /></p> <div class="frase-materia componente_materia"><div style="text-align: center;"> </div><div style="text-align: center;" class="frase"> “A confiança é a base de qualquer relação, inclusive a profissional”</div><div style="text-align: center;"> </div><div style="text-align: center;" class="autor"> Walquiria Ferreira, consultora de recursos humanos<br /><br /></div> </div> <p> Grinberg, da Trabalhando.com.br, revela que já deixou de escolher uma candidata por conta de uma mentira. No caso, a mulher aumentou o cargo que ocupava na empresa anterior. Ao telefonar para a empresa para confirmar a informação, o especialista disse ter sido surpreendido com a verdade. “Ela seria escolhida caso não tivesse mentido, mas não dá para relevar um fator como esse”, diz.<br /><br />A consultora da Luandre Soluções em Recursos Humanos, Walquiria Ferreira, diz que medos e inseguranças são os fatores que fazem alguns profissionais optarem pela mentira, até mesmo como um mecanismo de proteção.<br /><br />“No ambiente corporativo, a mentira tornou-se algo freqüente. O profissionais a utilizam como meio de autopromoção, mas não pensam que a descoberta trará consequências mais cedo ou mais tarde”, argumenta.<br /><br />Por isso, Walquiria sugere que sempre seja dita a verdade. “A confiança é a base de qualquer relação, inclusive a profissional”.</p><p><br /></p><div class="flash componente_materia" id="1283"> <object codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=10.0,0,0,0" width="620" height="400"><param name="movie" value="http://s.glbimg.com/jo/g1/s//2010/08/25/620x400_mentirasCurriculo-vale.swf"><param name="quality" value="high"><param name="wmode" value="transparent"><param name="menu" value="false"><embed src="http://s.glbimg.com/jo/g1/s//2010/08/25/620x400_mentirasCurriculo-vale.swf" wmode="transparent" name="Mentiras no currículo (atualizado)" bgcolor="" menu="false" type="application/x-shockwave-flash" quality="high" width="620" height="400"></embed><param name="bgcolor" value=""></object></div><p>Fonte: www.g1.com.br<br /></p> </div>Marcos P. Rennerhttp://www.blogger.com/profile/13292031083955773223noreply@blogger.com0