quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Decisão do TST permite que Souza Cruz mantenha provadores de cigarro

Por maioria de votos, a Souza Cruz S. A. obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado "painel sensorial" de avaliação de cigarros. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a seu recurso de embargos e  reformou condenação que lhe impôs a obrigação de se abster de contratar trabalhadores para esta atividade.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida. Também por maioria, a indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), no valor de R$ 1 milhão, foi confirmada.

Ação civil pública
O recurso de embargos julgado pela SDI-1 teve origem como ação civil pública proposta em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde decorrentes de vários anos no "painel sensorial". A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar os provadores, a prestar-lhes assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos morais difusos e coletivos.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A Sétima Turma do TST manteve a proibição, mas afastou a indenização. Tanto a empresa quanto o Ministério Público interpuseram então embargos à SDI-1 – a primeira buscando suspender a proibição, e o MP defendendo o restabelecimento da indenização.

Cobaias humanas
Para o Ministério Público do Trabalho, o termo "painel sensorial" é apenas um "nome fantasia" para o que, na prática, seria "uma brigada de provadores de tabaco", que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade "sabidamente nociva à espécie humana". A submissão de empregados ao painel sensorial, portanto, configuraria conduta ofensiva à saúde e à vida dos trabalhadores.

Na inicial da ACP, o Ministério Público sustentou que a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho são direitos sociais garantidos pela Constituição e de cumprimento obrigatório pelo empregador, e os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho têm de ser conciliados. "Ao levar o empregado, mesmo com seu consentimento, à condição de ‘cobaia' para a realização de experimentos de repercussão desconhecida para o ‘homem comum', sob a promessa de remuneração maior, o empregador ignora todos os preceitos legais garantidores dos direitos do trabalhador", afirmou o MPT.

Outro fundamento usado foram as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam diretamente da saúde dos trabalhadores (Convenções 148, 155 e 161, todas ratificadas pelo Brasil). O país também é signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o MPT, a empresa, na condição de fabricante de cigarros, "anda na contramão do movimento nacional e internacional" contra os riscos do tabaco. Mais do que isso, porém, ao contratar os provadores, estaria promovendo "pesquisas envolvendo seres humanos sem observância das normas legais" e utilizando "empregados como cobaias".

Atividade lícita
Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, e a técnica do painel sensorial é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Para o advogado da empresa, a legislação brasileira não opta pela proibição quando há risco na atividade, e sim pelo acréscimo remuneratório.

Destacou, entre outros aspectos, que a adesão ao painel sensorial é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes. Além disso, não integra o contrato de emprego, e tem natureza jurídica de prestação de serviços. "O painelista pode, a qualquer tempo e sem qualquer justificativa prévia, desligar-se do programa de avaliação", afirma a empresa.

Nas razões de embargos, a empresa sustentou que a proibição, na prática, enquadrou a atividade como insalubre sem a observância dos requisitos previstos na CLT (artigos 189 e 195) e sem que ela conste da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Outro argumento foi o de que atividade é reconhecida pelo MTE no Catálogo Brasileiro de Ocupações (CBO) nas classificações 1246-10 (blender de cigarros) e 8422-35 (degustador de charutos).

Para o fabricante de cigarros, a decisão violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, entre eles o da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), o da separação dos Poderes (artigo 2º), o do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII) e do direito ao trabalho (artigo 6º).

SDI-1
Os embargos começaram a ser julgados em agosto de 2012. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz, mantendo a proibição, e dar provimento ao do MPT, restabelecendo a indenização por dano moral coletivo.

Entre outros fundamentos, o voto do relator destaca a existência de uma norma jurídica supralegal – a Convenção-Quadro da OMS – pela qual o Brasil se obriga a adotar medidas eficazes contra a exposição do tabaco em locais fechados de trabalho. "Os órgãos jurisdicionais brasileiros estão compelidos a emprestar eficácias a essa norma jurídica, não lhes sendo facultado criar áreas de imunidade à ordem normativa com apoio no princípio da liberdade", afirmou.

No seu entendimento, portanto, não apenas os trabalhadores, mas também "a empresa que os contrata para experimentar cigarros em recinto fechado, em detrimento da Lei Antifumo e dos preceitos constitucionais e supralegais já referidos, expõe-se à sanção legal", afirmou.  

Divergência
Ainda na primeira sessão de julgamento, o ministro Ives Gandra Martins Filho (foto) abriu a divergência que seria seguida pela maioria. Ele acolheu os argumentos da Souza Cruz de que o painel sensorial, essencial para a empresa realizar o controle de qualidade de sua produção, não pode ser desempenhado por máquinas. "Não se conseguirá dar padrão de qualidade sem a atividade humana", observou.

O ministro destacou também o fato de o provador ser voluntário, exercer a atividade durante meia hora pela manhã e meia hora à tarde, e ser fumante, uma das condições impostas pela empresa. "Este empregado está sendo mais prejudicado por desenvolver a atividade?", questionou. "O prejuízo já existe pelo fato de ele ser fumante".
Pesou na fundamentação do voto divergente, também, o fato de a atividade ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e estar sujeita a limites legais, e de o fumo não ser proibido. "Se se admite o fumo, não podemos impedir que essa atividade seja desenvolvida por um empregado voluntariamente, de forma limitada", assinalou. Para o ministro Ives, a intervenção do Ministério Público numa situação em que as partes envolvidas – estado, empregados e empregadores – estão de acordo seria indevida.
Ele traçou um paralelo com a atividade dos mergulhadores de plataformas de petróleo, "sujeitos a condições muito piores" que a dos provadores de cigarro – um dos argumentos levantados pela Souza Cruz em sua defesa. "É uma atividade nociva – tanto que é grande o número de mortes é elevado e os mergulhadores se aposentam aos 40 anos devido ao desgaste da profissão -, mas aceita, porque é necessária para a operação de manutenção das plataformas", comparou.

Julgamento
Na mesma sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. O ministro Vieira de Mello Filho quarto a votar, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no painel sensorial por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido da ministra Delaíde Miranda Arantes, que, no retorno de vista, seguiu o relator. Na mesma sessão, em 4/10/2012, houve novo pedido de vista regimental, desta vez formulado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Ao trazer o processo de volta à SDI-1, em 13/12/2012, o presidente acompanhou a divergência no sentido de permitir a atividade, e o relator em relação à indenização por dano moral coletivo. "Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos", afirmou.
Votaram ainda integralmente com a divergência a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira.

A ministra lembrou que, por mais que se reconheçam os efeitos danosos do fumo, o ordenamento jurídico-constitucional possui princípios que impossibilitam, sem a devida regulamentação legal, o estabelecimento de restrições à atividade dos provadores. Para Brito Pereira, a participação dos provadores no painel sensorial, embora potencialmente ofensiva, não constitui atividade ilícita, e não se pode impor à empresa a obrigação de se abster da prática de atividade essencial a produção com qualidade do seu produto. O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade.

O ministro Lelio Bentes foi o único que votou integralmente com o relator.  Para ele, não se podem ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador. "O que a legislação determina é, na impossibilidade da eliminação do risco, a utilização de equipamento de proteção individual. O que se indaga é: qual equipamento capaz de proteger o fumante do câncer de boca, de laringe, de pulmão, de esôfago e de estômago?", questionou.

Conclusão
Na sessão de hoje (21) da SDI-1, o ministro Alberto Bresciani, que tinha pedido vista regimental do processo, o trouxe de volta a julgamento, e seu voto acompanhou o do relator. A última ministra a votar, Dora Maria da Costa, seguiu a divergência.

Ao fim do julgamento, o ministro Levenhagen reformulou seu voto para seguir integralmente a divergência, afastando a obrigação de não fazer. Ficaram vencidos, portanto, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência os ministros Dalazen, Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Dora Costa e Barros Levenhagen.

Com relação aos embargos do Ministério Público, prevaleceu o voto do relator, que restabeleceu a indenização por dano moral coletivo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho, Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Barros Levenhagen e Brito Pereira. O acórdão será redigido pelo ministro Dalazen, cujo voto desempatou o julgamento deste ponto. Não participaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rernato de Lacerda Paiva.

"Julgamento memorável"
Ao fim do julgamento, o presidente do TST congratulou os ministros da SDI-1 "pela contribuição, pela erudição dos votos, pela serenidade, pela profundidade e pela reflexão". Para Dalazen, a conclusão do caso, iniciado há quase dez anos, "marca a história da Justiça do Trabalho e a atuação do TST", por tratar de matéria de extrema complexidade, que envolvia conflito entre diversos valores e exigia grande reflexão. "A Justiça do Trabalho se esforçou para proferir uma decisão que lhe pareceu a mais correta e sábia, mas sem nenhum demérito para a corrente minoritária, que proferiu votos notáveis pela sua densidade intelectual e jurídica e pela busca de justiça", concluiu.
(Carmem Feijó, Dirceu Arcoverde e Augusto Fontenele)

Processo: RR-120300-89.2003.5.01.0015 – Fase atual: E-ED - Fonte: TST

Tecnologia - Apple é processada por evoluir o iPad rápido demais

O Instituto Brasileiro de Politica e Direito da Informática ajuizou ação contra a Apple acusando-a de realizar “prática comercial abusiva” no lançamento do iPad de quarta geração. A ação está na 12ª vara Cível de Brasília e o juízo negou a liminar requerida.
 
Na ação, foi citado o conceito de “obsolescência programada”. Do modelo original para o iPad 2 foram 14 meses; o da terceira geração chegou um ano depois e sete meses depois veio um novo modelo.

Ao negar a liminar, o juiz de Direito Daniel Felipe Machado considerou ausentes os requisitos legais do perigo da demora.
  • Processo : 2013.01.1.016885-2

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao FGTS

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Como esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da empresa que ajuizara reclamação trabalhista.

No caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por falta de pagamento do depósito recursal.

Segundo o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade, pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.

Embora a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a execução, a ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o entendimento que considera exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.

Assim sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Fonte: TST - Processo: RR-35900-74.2008.5.02.0263

Processos em fase de execução também podem ser resolvidos por acordo.

Na Justiça do Trabalho, as partes podem fazer acordo em qualquer fase do processo, inclusive na execução, a fim de resolver definitivamente o litígio. A isso se dá o nome de conciliação. “Conciliar é uma vocação da Justiça do Trabalho”, diz a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), juíza Márcia Andrea Farias da Silva, cuja gestão tem como meta prioritária reduzir em 5% ao ano a taxa de congestionamento dos processos de execução, desde 2011, no primeiro grau.

Para a coordenadora do Núcleo de Apoio à Execução do TRT-MA, juíza Gabrielle Amado Boumann, a conciliação na fase de execução é de fundamental importância. Segundo a magistrada, o acordo traz benefícios para todos. “Para o trabalhador, porque recebe seu crédito, para o empregador, porque quita seu débito, e para a Justiça, que garante a efetividade da prestação jurisdicional”, ressalta a juíza, que acredita ser a conciliação a forma mais rápida de resolver o conflito.

Para chegar aos índices de satisfação na conciliação, a regra adotada pelo TRT no Maranhão é fazer, todo ano, uma pauta especial de processos a serem resolvidos no projeto “Conciliação de Processos na Fase de Execução”. Os magistrados das Varas do Trabalho escolhem um dia na semana para as audiências de conciliação de processos de execução, sem prejudicar as atividades normais das Varas. Essa prática é adotada no Maranhão também nas semanas de conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luis, Paulo Sérgio Mont`Alverne Frota, lembra que o Maranhão foi um dos primeiros Regionais trabalhistas do país a realizar conciliações na fase de execução, ainda em 1999, com implantação da Central de Execução Integrada, da qual foi coordenador. Ele destaca um caso que chama de peculiar: uma ação proposta por uma viúva contra uma pequena construtora, aparentemente falida. O empregado havia falecido em acidente de trabalho e fora sepultado em túmulo de propriedade da empresa. Ciente da dificuldade financeira do empregador, a viúva propôs que o túmulo fosse passado para o seu nome, e que também lhe fosse paga a quantia de R$ 500,00. “A proposta foi aceita, e o acordo homologado”, conta o juiz.

Quando o assunto é execução na Justiça do Trabalho, os números impressionam: só no ano passado, 2,6 milhões de processos encontravam-se nessa fase, e apenas 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele período. Isso significa que, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito. É o que mostra a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho.

Para a Semana Nacional da Execução Trabalhista, a Justiça do Trabalho do Maranhão disponibilizou o Plantão da Conciliação na internet (www.trt16.jus.br), onde os interessados podem fazer o agendamento eletrônico de audiência. O Tribunal também convidou os maiores devedores trabalhistas do estado para a conciliação. As Varas também terão pauta especial feita a partir da triagem de processos e do convite às partes para conciliar.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto

A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A empresa jornalística ainda tentou mudar o rumo do processo no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou ilegal o procedimento da empregadora porque, para que se admita a dedução do valor do prejuízo da sua remuneração, a culpa do vendedor deveria ser plenamente comprovada, o que não ocorreu. Segundo representante da empresa, os assaltos são frequentes naquele ponto de vendas, localizado em uma agitada avenida da cidade.

Apesar do boletim de ocorrência policial apresentado pelo vendedor de jornais, a Zero Hora descontou o prejuízo do seu salário porque não havia testemunhas do assalto. Em sua defesa, a empresa alegou haver cláusula no contrato de trabalho prevendo a possibilidade de desconto do valor relativo ao dano causado ao empregador, inclusive decorrente do extravio de jornais. Argumentou, ainda, que não podia ser responsabilizada pela falta de segurança pública na cidade.

A empresa, condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha a devolver os R$ 260,00 abatidos do salário do vendedor em dezembro de 2008, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento ao apelo. O procedimento adotado pela empresa - de efetuar os descontos quando o empregado noticia o assalto mas não apresenta testemunhas – “não tem guarida no ordenamento jurídico”, informou o TRT-RS, ressaltando que a empregadora não se desincumbiu do ônus de provar que o trabalhador agiu com culpa para a ocorrência do fato, “hipótese que autorizaria o empregador a descontar de seu salário o valor dos prejuízos decorrentes do evento”.

Segundo o Regional, não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso, se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador.

Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão.

Fonte: TST

Processo: AIRR-19486-86.2010.5.04.0000

Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria

Bancário integra auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria

Com o entendimento que a natureza salarial do auxílio-alimentação não poderia ser modificada para verba indenizatória mediante acordo coletivo, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Itaú ao pagamento de diferenças salariais e complementação de aposentadoria a um empregado que se sentiu prejudicado com a alteração.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do empregado, com o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não violou nenhum preceito constitucional ou legal nem contrariou entendimento sumular do Tribunal. Inconformado com essa decisão, o empregado interpôs o recurso de embargos à seção especializada, renovando sua sustentação de que os instrumentos normativos não poderiam alterar a natureza jurídica da verba.

Diferentemente da decisão turmária, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator que examinou o recurso do bancário na SDI-1, afirmou que a jurisprudência do TST, fundamentada nas Súmulas 51, item I, e 241 do Tribunal, entende incabível que a parcela que o empregado vinha recebendo por força do contrato de trabalho (portanto, de natureza salarial) seja alterada para verba indenizatória. O relator esclareceu que a superveniência de acordo coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizam a modificação da natureza jurídica do auxílio pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado.

Assim, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago durante a vigência do contrato de trabalho e deferir a integração da parcela à complementação de aposentadoria, bem como diferenças salariais e seus reflexos em verbas como FGTS, férias, 13º salário e o terço respectivo, gratificações semestrais, horas extras, verbas quitadas quando da rescisão contratual e nos proventos de complementação de aposentadoria vencidos.

O empregado começou a trabalhar como bancário em dezembro de 1969 no então Banco do Estado do Rio de Janeiro, mais tarde incorporado pelo Grupo Itaú. Em janeiro de 1995, ele se aposentou no cargo de caixa executivo e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação, pleiteando seu direito às verbas trabalhistas agora deferidas.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Milton de Moura França, Renato de Lacerda Paiva, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-175900-91.1995.5.01.0010

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

TROCA DE DARF PARA GRU: MODIFICADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, em substituição a DARF. Isso é o que determina o ATO CONJUNTO nº 21/2010, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

O documento deverá ser preenchido e impresso no site da Secretaria do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

No preenchimento da guia, devem ser observados os seguintes dados:

a) Campo "Unidade Gestora" (UG): 080014

b) Campo "Gestão" (UG): 00001

c) Campo "Código de Recolhimento": 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAS (CAIXA/BB), 18770-4 - STN - EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

d) Campo "Número do Processo/ Referência": inserir o número do processo, sem pontos e hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos.

e) Campo "Vara": informar os quatro últimos dígitos do número do processo.

Deve-se atentar, portanto, à nova sistemática de recolhimento para evitar a deserção dos recursos interpostos a partir de janeiro de 2001.