O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Elson Rodrigues da Silva Junior, impôs a sentença baseado no laudo pericial, que entendeu “conclusivo quanto à existência de redução da capacidade auditiva do trabalhador”. A empresa foi condenada a pagar quantia indenizatória de R$ 15 mil por danos morais e pensão vitalícia de 3,333% do valor da remuneração mensal do reclamante. Inconformada, recorreu alegando que a perda de acuidade de audição do empregado não teve relação com o trabalho. A ré argumentou que o funcionário foi lesado em empregos anteriores e afirma não ter agido com culpa, sustentando que havia uso de equipamentos de proteção individual adequados, bem como uma equipe de medicina e segurança do trabalho.
A Desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do recurso ordinário, em voto acompanhado pelos integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, deu provimento parcial ao recurso. A magistrada reconheceu que a empresa “deixou de adotar medidas protetivas e preventivas que poderiam ter evitado a perda auditiva da reclamante”, mas declarou excessivas as penalidades inicialmente impostas. A 8ª Turma reduziu o valor da indenização para R$ 7,5 mil e converteu a pensão vitalícia em pagamento único, o qual foi arbitrado em de R$ 4.201,47. Da decisão cabe recurso. Processo 0155700-67.2005.5.04.0030
Nenhum comentário:
Postar um comentário