A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu o recurso ordinário interposto por um ex-vigilante, que prestava serviços ao Banrisul, solicitando indenização por danos morais. O reclamante relatou que, por seis anos, foi empregado de uma empresa de segurança contratada pelo Banco. Nesse período, sofreu três assaltos durante o trabalho, enfrentando, inclusive, agressões físicas, além de abalos psicológicos.
O ex-funcionário ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas. A primeira reclamada, Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda, Banrisul, recorreu da sentença inicial que a condenou ao pagamento de custas salariais como responsável subsidiária.
As duas empresas foram absolvidas, em julgamento inicial, da indenização por danos morais. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Renato Barros Fagundes, indeferiu o pedido sob alegação de que que os assaltos decorrem da “habitual” violência presente na sociedade. Declarou ainda que, apesar do sofrimento do reclamante, não há como culpar as reclamadas, nem estabelecer nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta delas.
O Relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, fundamentou seu voto argumentando considerar aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, entendeu ser “impertinente” a atribuição da culpa quer ao empregador ou ao tomador de serviço, e observou que “o reclamante não teria se sujeitado ao infortúnio se não estivesse no seu posto de trabalho”, o que avaliou como o nexo causal do dano, arbitrando o valor indenizatório de R$ 15 mil reais.
Cabe recurso ao acórdão. TST Processo 0142500-69.2008.5.04.0003
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