quinta-feira, 29 de julho de 2010

Notícia do site G1: Novo ponto eletrônico não causará filas, diz Ministério do Trabalho

Órgão rebate críticas de empregadores e sindicatos.
Mudanças no sistema entram em vigor no dia 26 de agosto.


Principal mudança será a impressão de comprovante a cada batida de ponto.

Principal mudança será a impressão de comprovante a cada batida de ponto.

Diante de críticas e contestações por parte de entidades que representam empregadores e trabalhadores em relação à Portaria 1.510, que cria o novo relógio de ponto eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou, nesta quinta-feira (29), esclarecimentos sobre o novo equipamento. Para o ministério, o ponto não provocará filas e nem tem alto custo, como reclamam as entidades.

A portaria entra em vigor no próximo dia 26, data em que começa a fiscalização das mudanças, mas multas só serão aplicadas de 30 a 90 dias depois.

As novas normas servem para empresas com mais de dez funcionários que controlam a jornada de trabalho por meios eletrônicos. A principal novidade é que o relógio de ponto emite um comprovante impresso a cada batida de ponto para o funcionário.

A reclamação de empresas e sindicatos de trabalhadores é que a impressão dos comprovantes provocará filas nas horas de entradas e saídas dos funcionários por conta do tempo necessário para a retirada do papel. Segundo o MTE, não serão provocadas filas, já que há Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs) que imprimem o comprovante em 20 segundos.

Em nota, o ministério afirmou que há modelos de REP “que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador” e, por isso, não há qualquer possibilidade de o novo equipamento ser mais lento do que o atual.

“Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo”, avalia o órgão.

O órgão afirma ainda que a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina quando terminar o papel pode ser minimizada com a escolha de modelos que possuem duas impressoras com troca automática.

Custo
Em relação ao custo do equipamento, que empregadores reclamam ser elevado, o ministério afirma que hoje há 66 modelos registrados no MTE, diversos outros em processo de registro e outros sob análise dos órgãos técnicos.

O ministério diz, na nota, que é possível encontrar equipamentos na faixa de R$ 2.850, preço próximo dos equipamentos anteriores que não estavam enquadrados na portaria.

Comprovantes
A principal reclamação por parte de sindicatos de trabalhadores é a grande quantidade de comprovantes que o funcionário terá de guardar diariamente, o que chegaria a mil por mês. Nos esclarecimentos, o MTE diz que a portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante, mas sim que ele seja impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida.

Para o ministério, a guarda do documento depende da decisão de cada um. “O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento”, diz a nota.

Outra questão bastante criticada em relação ao papel era o impacto ambiental. Para o ministério, a portaria promove a sustentabilidade, pois o papel empregado será 100% reciclável e terá as fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus.

O órgão defende que a emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego.

Pequenas empresas
O MTE afirma que a portaria não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, parágrafo 2º. Segundo o ministério, as empresas que possuem até dez empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto.

As empresas que possuem mais de dez empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos além do eletrônico: o manual ou o mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

“Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada se torne mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal”, diz a nota.

O MTE afirma, porém, que é de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário.

Deslocamento
Empregadores questionam a dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades e filiais do mesmo grupo econômico.

De acordo com o MTE, empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Acesso à empresa
Segundo o MTE, empregadores que alegam que ficarão impedidos de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. O MTE diz, porém, que o sistema do REP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso.

“O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento”, esclarece a nota.

Ponto por exceção
Segundo o MTE, a portaria não altera o poder de negociação dos sindicatos em relação ao controle de ponto por excessão, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, como o chamado controle por exceção.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

TRT-RS condena clínica que pagava parte do salário 'por fora'


Um contatólogo – profissional especializado em lentes de contato – recebia de uma clínica oftalmológica um salário de R$ 488,00 registrados em carteira, mais uma média de R$ 5.637,62 “por fora”, como participação na venda de lentes. Em ação ajuizada contra a clínica, pleiteou que seu salário fosse reconhecido como a soma dos dois valores. O pedido foi indeferido no primeiro grau, porém a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-TS) deu provimento ao recurso do autor. Considerando, agora, o salário de R$ 6.126,02, a clínica deverá pagar as diferenças relacionadas a décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o pagamento extrafolha era comum na clínica. Uma depoente contou que “recebia um valor no contracheque, correspondente ao salário mínimo, mas, de fato, recebia um pouco a mais e vale-transporte sem qualquer recibo; que com todos os empregados esta prática também ocorria”. Da decisão cabe recurso. R.O. 0139400-73.2008.5.04.0014.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Empresa que errou em processo seletivo deve indenizar candidato por dano moral

A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral devida a um candidato que, após ter sido aprovado em processo seletivo, teve sua contratação cancelada.

O autor recebeu da empresa um documento informando o cargo a ser exercido, o salário, a data de início do contrato e as instruções para a abertura de uma conta-salário. Com a vaga tida como certa, o autor pediu demissão do emprego anterior. Porém, dias depois, a empresa informou que sua contratação havia sido cancelada. O motivo teria sido uma alteração na contagem de plaquetas no sangue do candidato, constatada em exame médico realizado após a entrega do documento com aquelas informações.

Para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gehling, a reclamada errou ao não ter avisado o candidato que sua aprovação ainda dependeria do resultado do exame. Cita o acórdão: “As atitudes do reclamado revelam que a fase inicial estava encerrada e o contrato se encaminhava rapidamente para a celebração. Nesse sentido o pedido de abertura de conta corrente para percepção de salários, declaração da data em que teria início o contrato de trabalho, função a ser exercida, valor do salário a ser pago e a realização de exame admissional. Evidentemente que não se faz tais declarações quando não há certeza de que o contrato será celebrado. O pedido de desligamento da empresa na qual prestava serviços, bem como a frustração por não ter sido contratado, evidentemente originou sofrimento e constrangimento, caracterizando abuso de direito suficiente a ensejar o deferimento da indenização pleiteada”.
Da decisão cabe recurso.R.O 0021000-69.2009.5.04.0013

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Pressionar empregado a fazer hora extra é assédio moral

Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. Devido a esta conduta e outros tipos de pressão – como restrição ao uso do banheiro -, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7 mil, por danos decorrentes de assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês.Da decisão cabe recurso.R.O. 0027100-02.2008.5.04.0231

terça-feira, 20 de julho de 2010

Conciliação na 30ª VT garante R$ 1 milhão a espólio de trabalhador


Uma conciliação mediada pela Juíza Substituta Ligia Maria Belmonte Klein, ao atuar na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre durante a Semana da Conciliação na Justiça do Trabalho do Rio Grande Sul, garantiu valor indenizatório estimado em R$ 1 milhão ao espólio de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. A título de dano moral, houve acordo para o pagamento de R$ 100 mil à viúva, R$ 70 mil à mãe do falecido e R$ 70 mil para cada uma das duas filhas dele, totalizando R$ 310 mil. Além disso, foi deferida pensão de quatro salários mínimos mensais à viúva, soma que, se multiplicada pelos 26 anos que faltam para que ela alcance a expectativa de vida média de uma gaúcha (78 anos), alcança praticamente R$ 690 mil em valores atuais.

A vítima era eletricista de grande empresa metalúrgica há mais 12 anos, e em 04/10/2006 fazia a manutenção e regulagem de uma máquina quando foi atingido por um feixe de tubos de aço que despencou de uma pilha disposta ao lado do local onde trabalhava, chegando já sem vida ao hospital. A perícia realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego identificou diversas irregularidades no tocante à segurança do local do acidente, dentre as quais: pouca distância entre as máquinas e entre as bancadas; as áreas específicas para estocagem dos tubos estavam com sua capacidade esgotada; o agrupamento dos tubos em amarrados de 10 unidades (menos estáveis), bem como seu empilhamento em área próxima ao local de trabalho do eletricista; o operador de ponte rolante responsável pelo tombamento do feixe de tubos não visualizava o colega, devido à disposição da pilha. (Processo 0078800-04.2009.5.04.0030)

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empresa não pode descontar do empregado prejuízo causado por terceiros


O descumprimento, pelo empregado, de norma interna da empresa acerca dos valores que devem ser mantidos em poder do cobrador, não pode ensejar a realização de descontos salariais referentes aos prejuízos causados por atos de terceiros. Com este fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, reformando em parte a decisão de 1º Grau e determinando que a Cia. Carris Porto-Alegrense se abstenha de descontar valores dos seus empregados, relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos.

Uma norma interna da Carris estabelece o desconto em decorrência dos assaltos quando o cobrador descumpre os termos guardando valores excedentes a 50 passagens. A determinação é que o dinheiro seja depositado nos cofres dos veículos,que são inacessíveis a terceiros. Sustenta a empresa que a prática desestimula assaltos e roubos, contribuindo para a segurança dos empregados e usuários.

Para o Ministério Público do Trabalho os prejuízos decorrentes de assaltos a transportes coletivos claramente integram os riscos do negócio, que devem ser assumidos pelo empregador. Assevera que efetuar descontos salariais em decorrência de assaltos, caracteriza evidente abuso do poder diretivo, pois amparada em norma interna que impõe ônus excessivo e desproporcional ao trabalhador. Sustenta que em caso de descumprimento da Ordem de Serviço da empresa, o empregador pode lançar mão das sanções possíveis de serem aplicadas – advertência, suspensão ou dispensa por justa causa – e não efetuar descontos nos salários de seus empregados.

A relatora, Desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o procedimento adotado pela Carris “não protege apenas os interesses da coletividade, mas os interesses financeiros da própria empresa”, que não quer arcar com os prejuízos advindos de furtos ou assaltos ocorridos em seus veículos. Seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, por unanimidade, foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso Ministério Público do Trabalho para determinar que a Carris se abstenha de descontar valores dos seus empregados relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador em relação ao qual for efetuado o desconto, reversível ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Da decisão cabe recurso. 0036300-41.2009.5.04.0023 RO

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Dor causada por lesão em jogador de futebol não é caso para indenização por dano moral

Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com este fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento a recurso de atleta que buscava indenização por dano moral, alegando o sofrimento decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e por ter se sujeitado a reabilitação profissional, questionando também a rescisão do contrato.

O atleta do Sport Club Ulbra pedia indenização por dano moral decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e do sofrimento psíquico gerado pela incapacidade, danos que dispensam prova, aduzindo que o fato de ter se sujeitado à reabilitação profissional e ter sido dispensado ainda lesionado, sem que fosse possível exercer de maneira plena a profissão, demonstra o dever da ré de indenizar os danos sofridos.

Na sentença de 1º Grau, o Juiz Fabrício Luckmann, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o acidente, no caso incontroverso e comum na atividade do recorrente – atleta profissional de futebol –, não implicou a suspensão do contrato de trabalho e tampouco redução da remuneração, tendo a ré disponibilizado tratamento médico. Além disso, mencionou que o contrato de trabalho havido entre a partes era por prazo determinado, sendo incompatível com a garantia no emprego pretendida. E mais, que atestado médico confirmava aptidão ao trabalho, ao ter o contrato rescindido em 10/01/2008, tanto que, à época em que a ação foi ajuizada, ele já havia participado de várias partidas pelo Oeste Futebol Clube, de são Paulo.

Para o relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não procede a reclamação, até porque o contrato durante, que terminaria em 10/12/07 foi suspenso em função do acidente de trabalho com o clube prestando toda a assistência. Considera também que a normatividade incidente sobre a relação de trabalho do atleta profissional deve ser amoldada às peculiaridades que envolvem a prática esportiva, e que “o atleta profissional possui, também, responsabilidades diferenciadas, como por exemplo a constante preocupação com seu condicionamento físico, além de ter plena ciência das regras e das consequências da atividade desportiva que pratica”.

Com esses fundamentos, foi negado o recurso do atleta e mantida a decisão de 1º Grau que não reconhecia o direito à indenização por dano moral, mas determinava o pagamento ao atleta das diferenças de gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, pela integração da parcela ajuda de custo; diferenças de férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, pela consideração dos valores pagos a título de habitação e alimentação. (Da decisão, cabe recurso. Proc. 0025700-43-2008.5.04.0201 - RO)