Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com este fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento a recurso de atleta que buscava indenização por dano moral, alegando o sofrimento decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e por ter se sujeitado a reabilitação profissional, questionando também a rescisão do contrato.
O atleta do Sport Club Ulbra pedia indenização por dano moral decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e do sofrimento psíquico gerado pela incapacidade, danos que dispensam prova, aduzindo que o fato de ter se sujeitado à reabilitação profissional e ter sido dispensado ainda lesionado, sem que fosse possível exercer de maneira plena a profissão, demonstra o dever da ré de indenizar os danos sofridos.
Na sentença de 1º Grau, o Juiz Fabrício Luckmann, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o acidente, no caso incontroverso e comum na atividade do recorrente – atleta profissional de futebol –, não implicou a suspensão do contrato de trabalho e tampouco redução da remuneração, tendo a ré disponibilizado tratamento médico. Além disso, mencionou que o contrato de trabalho havido entre a partes era por prazo determinado, sendo incompatível com a garantia no emprego pretendida. E mais, que atestado médico confirmava aptidão ao trabalho, ao ter o contrato rescindido em 10/01/2008, tanto que, à época em que a ação foi ajuizada, ele já havia participado de várias partidas pelo Oeste Futebol Clube, de são Paulo.
Para o relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não procede a reclamação, até porque o contrato durante, que terminaria em 10/12/07 foi suspenso em função do acidente de trabalho com o clube prestando toda a assistência. Considera também que a normatividade incidente sobre a relação de trabalho do atleta profissional deve ser amoldada às peculiaridades que envolvem a prática esportiva, e que “o atleta profissional possui, também, responsabilidades diferenciadas, como por exemplo a constante preocupação com seu condicionamento físico, além de ter plena ciência das regras e das consequências da atividade desportiva que pratica”.
Com esses fundamentos, foi negado o recurso do atleta e mantida a decisão de 1º Grau que não reconhecia o direito à indenização por dano moral, mas determinava o pagamento ao atleta das diferenças de gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, pela integração da parcela ajuda de custo; diferenças de férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, pela consideração dos valores pagos a título de habitação e alimentação. (Da decisão, cabe recurso. Proc. 0025700-43-2008.5.04.0201 - RO)
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