Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, estes não afastam a proteção legal aos salários. Com esse entendimento os magistrados da 7ª Turma do TRT-RS negaram provimento em agravo que pretendia a penhora de parte dos proventos de sócio de empresa para atendimento de crédito trabalhista da reclamante.
Em seu voto, o relator, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira cita que embora a natureza do crédito trabalhista seja indiscutivelmente alimentar, somente esta circunstancia não o iguala à prestação alimentícia, já que o escopo maior desta é a garantia do sustento de uma pessoa. Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, diz o magistrado “entendo que estes não afastam a proteção legal aos salários”, aos quais a lei define uma única exceção, expressamente, a prestação alimentícia, que não se confunde, no caso, com os créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza inequivocamente alimentar.
Ao negar o pedido de retenção de 20 por cento dos proventos de um dos sócios da empresa, o relator considerou também que o fim visado pela proteção estatal, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é preservar a dignidade do próprio executado, de maneira a lhe garantir os meios necessários a prover a própria sobrevivência e a de sua família. “Tal fim é informado por princípio fundamental, expresso no inciso III do art. 1º da Constituição da República: a dignidade da pessoa humana, a afastar a possibilidade de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de créditos trabalhistas.”
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