O descumprimento, pelo empregado, de norma interna da empresa acerca dos valores que devem ser mantidos em poder do cobrador, não pode ensejar a realização de descontos salariais referentes aos prejuízos causados por atos de terceiros. Com este fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, reformando em parte a decisão de 1º Grau e determinando que a Cia. Carris Porto-Alegrense se abstenha de descontar valores dos seus empregados, relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos.
Uma norma interna da Carris estabelece o desconto em decorrência dos assaltos quando o cobrador descumpre os termos guardando valores excedentes a 50 passagens. A determinação é que o dinheiro seja depositado nos cofres dos veículos,que são inacessíveis a terceiros. Sustenta a empresa que a prática desestimula assaltos e roubos, contribuindo para a segurança dos empregados e usuários.
Para o Ministério Público do Trabalho os prejuízos decorrentes de assaltos a transportes coletivos claramente integram os riscos do negócio, que devem ser assumidos pelo empregador. Assevera que efetuar descontos salariais em decorrência de assaltos, caracteriza evidente abuso do poder diretivo, pois amparada em norma interna que impõe ônus excessivo e desproporcional ao trabalhador. Sustenta que em caso de descumprimento da Ordem de Serviço da empresa, o empregador pode lançar mão das sanções possíveis de serem aplicadas – advertência, suspensão ou dispensa por justa causa – e não efetuar descontos nos salários de seus empregados.
A relatora, Desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o procedimento adotado pela Carris “não protege apenas os interesses da coletividade, mas os interesses financeiros da própria empresa”, que não quer arcar com os prejuízos advindos de furtos ou assaltos ocorridos em seus veículos. Seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, por unanimidade, foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso Ministério Público do Trabalho para determinar que a Carris se abstenha de descontar valores dos seus empregados relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador em relação ao qual for efetuado o desconto, reversível ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Da decisão cabe recurso. 0036300-41.2009.5.04.0023 RO
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