Um contatólogo – profissional especializado em lentes de contato – recebia de uma clínica oftalmológica um salário de R$ 488,00 registrados em carteira, mais uma média de R$ 5.637,62 “por fora”, como participação na venda de lentes. Em ação ajuizada contra a clínica, pleiteou que seu salário fosse reconhecido como a soma dos dois valores. O pedido foi indeferido no primeiro grau, porém a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-TS) deu provimento ao recurso do autor. Considerando, agora, o salário de R$ 6.126,02, a clínica deverá pagar as diferenças relacionadas a décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o pagamento extrafolha era comum na clínica. Uma depoente contou que “recebia um valor no contracheque, correspondente ao salário mínimo, mas, de fato, recebia um pouco a mais e vale-transporte sem qualquer recibo; que com todos os empregados esta prática também ocorria”. Da decisão cabe recurso. R.O. 0139400-73.2008.5.04.0014.
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