A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um taxista e o proprietário do táxi, confirmando a sentença do primeiro grau. O autor terá direito a carteira de trabalho assinada, aviso-prévio, décimo terceiro salário e horas extras.
O reclamante ficava com o táxi durante 24 horas, folgando nas outras 24, quando um outro motorista assumia o veículo. Recebia 30% da féria bruta arrecadada no dia. O reclamado argumentou que o contrato com o condutor era sob o regime de colaboração, previsto na Lei 6.094, que não gera vínculo trabalhista. Entretanto, de acordo com o relator, o Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, este enquadramento legal só é possível quando o proprietário também atua no táxi, como condutor autônomo, ou seja, quando o veículo é o meio de sua subsistência. O que não foi caso.
A prova dos autos demonstraram que o proprietário tinha um outro emprego, em uma revenda de automóveis, e que nunca conduzia o veículo. O táxi apenas complementava sua renda. Assim, no entendimento do magistrado, havendo somente a exploração da atividade econômica, fica caracterizado o vínculo de emprego dos motoristas que atuarem no táxi.
Da decisão cabe recurso.
R.O. 0200700-09.2208.5.04.0411 - Fonte: ACS
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