A existência de prova robusta a evidenciar desídia no desempenho das funções é condição para despedida por justa causa. e no caso, está comprovado que a empregadora agiu corretamente quanto ao comportamento inadequado, impondo penas de forma gradual. Com este entendimento, a 4ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, manteve decisão de 1º Grau que negou pedido de reintegração e indenização decorrente da garantia de emprego à gestante.
A autora da ação, conforme provas apresentadas pela empresa empregadora, faltou ao serviço mais de 50 vezes entre 01/11/2007 e 02/6/2009, quando foi despedida por justa causa. Nesse período recebeu penas advertência por ter faltado injustificadamente ao trabalho e por atraso na pausa obrigatória. Pelo mesmo motivo recebeu penas de suspensão em quatro oportunidades.
Inconformada, entrou com ação contra o reconhecimento da caracterização de justa causa para a despedida. E invocando a condição de gestante à época da despedida, buscou a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização correspondente ao período da garantia de emprego.
Para o relator, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, diante do exposto no processo, tem-se por evidenciado não apenas a desídia da reclamante, nos termos do artigo 482, “e”, da CLT, mas também que a reclamada agiu corretamente com a empregada em face de seu comportamento inadequado, impondo-lhe penas gradativamente: primeiro, de advertência; depois, de suspensão; para só ao final, efetuar a sua pertinente despedida com base na mencionada justa causa. “Restando confirmada a sentença quanto à despedida por justa causa, não há falar em reintegração ou indenização decorrente de garantia de emprego à gestante.”
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