Se o adicional por tempo de serviço é previsto no contrato de trabalho, não pode ser suprimido ou modificado pela empresa de forma unilateral, prejudicando o trabalhador. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) em caso julgado recentemente.
Uma empresa que pagava habitualmente o adicional (de 10% sobre o salário mínimo) a cada dois anos resolveu suspender o benefício em 2003. Uma empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho reivindicando o pagamento dos biênios que ela completou após a suspensão da vantagem, em 2003 e 2005. A reclamante perdeu a ação em primeiro grau, mas recorreu ao TRT-RS, que modificou a sentença de origem. Ela deverá receber o pagamento dos biênios, com reflexos em décimos terceiros salários e FGTS com 40%.
Da decisão cabe recurso.
RO 0020900-45.2009.5.04.0521
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