O termo inicial do prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral consolidada. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por danos morais, ajuizado por trabalhador que deixou a RFFSA em 1982, e que em 2008 teve confirmado prejuízo auditivo.
Conforme esclarece o Relator, Des. Hugo Carlos Scheurmann, somente com o conhecimento dos danos efetivamente causados por acidente do trabalho lato sensu é que nasce a pretensão de direito material; não se poderia, por conseguinte, iniciar a contagem retroativa para o direito de ação sem nem mesmo estar consolidada a pretensão material em todos os seus aspectos. Alega o reclamante que trabalhava na manutenção de vagões, com exposição a ruídos acimar de 90 decibéis. Menciona que em tempo indeterminado começou a sentir problemas e disfunções tais como zumbidos e confusão auditiva, em razão de perda auditiva que hoje está a lhe causar sérios problemas, inclusive restringindo o acesso ao mercado de trabalho.
Como a ação só foi ajuizada 26 anos após o afastamento do trabalho e pouco tempo depois de com firmado confirmado o prejuízo por audiometria, considera o Des. Scheurmann que “ainda que não se tenha comprovação concreta da ciência inequívoca do reclamante acerca da lesão antes da realização de dito exame em 18-11-2008,” não se pode considerar que somente nesse momento o trabalhador teve ciência da patologia da qual era portador, conclusão essa que é corroborada pela leitura das circunstâncias narradas na própria petição inicial. E conclui “ Ora, uma vez cessada a exposição ao ruído em 1982, cessa também a evolução da patologia, sendo impossível que a sintomatologia da lesão não fosse perceptível ao longo desse período de 26 anos que antecedeu à realização do exame em 2008.”
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso da RFFSA, para, pronunciando a prescrição do direito de ação, “extinguir o processo”, absolvendo-a de toda a condenação imposta no julgamento de 1º Grau.
Da decisão, cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário