O trabalhador Cavour de Oliveira - que foi empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT, do RS - conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que tinha direito aos depósitos do FGTS sobre salário-habitação, relativos a todo o período em que trabalhou na empresa.
O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.
No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997.
Insatisfeito, o reclamante interpôs recurso e o TRT da 4ª Região (RS) deferiu todo o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária.
Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a 1ª Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
A relatora avaliou que a decisão do TRT-4 deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST.
A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Isso porque a controvérsia diz respeito em saber se há ou não incidência do fundo de garantia sobre parcela já paga.
Como não há pedido de pagamento de “parcela remuneratória em si, mas tão-somente, insurgência contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição, como cediço, é inegavelmente trintenária”, esclareceu. Seu voto foi aprovado unanimemente pelo colegiado da SDI-1.
O advogado Adroaldo Mesquita da Costa Neto atua em nome do reclamante. (RR nº 7543100-04.2003.5.04.0900 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
O trabalhador sustentou que, em relação seu caso, se aplicava a prescrição trintenária.
No período de 1976 até a sua dispensa, em 1995, a empresa lhe forneceu o salário-habitação, sem o correspondente depósito do FGTS. Ele entrou na Justiça e obteve sentença do juiz de primeira instância limitando a verba ao quinquênio contado do ajuizamento da reclamação, em fevereiro de 1997.
Insatisfeito, o reclamante interpôs recurso e o TRT da 4ª Região (RS) deferiu todo o pedido, entendendo que a prescrição aplicável ao seu caso é trintenária.
Contrariada com a reforma da sentença, a empresa recorreu e a 1ª Turma do TST modificou a decisão regional e aplicou a prescrição quinquenal, motivo pelo qual o empregado interpôs embargos à SDI-1, que foram analisados pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
A relatora avaliou que a decisão do TRT-4 deveria ser restabelecida, pois a prescrição relativa ao recolhimento do FGTS sobre salário-habitação, que foi incontroversamente fornecido ao empregado durante o contrato de trabalho, é trintenária, tal como estabelece a Súmula nº 362 do TST.
A relatora explicou que a discussão sobre a natureza jurídica a respeito dessa verba “consubstancia pretensão meramente declaratória, não havendo falar em limitação da prescrição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Isso porque a controvérsia diz respeito em saber se há ou não incidência do fundo de garantia sobre parcela já paga.
Como não há pedido de pagamento de “parcela remuneratória em si, mas tão-somente, insurgência contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição, como cediço, é inegavelmente trintenária”, esclareceu. Seu voto foi aprovado unanimemente pelo colegiado da SDI-1.
O advogado Adroaldo Mesquita da Costa Neto atua em nome do reclamante. (RR nº 7543100-04.2003.5.04.0900 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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