quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Multa de 40% sobre FGTS para aposentado que seguiu na empresa deve abranger todo o período contratual

Uma trabalhadora foi contratada por uma empresa em 1980. Se aposentou por tempo de serviço em 1998 e seguiu no emprego. Despedida sem justa causa em 2008, recebeu, entre as parcelas rescisórias, a multa de 40% sobre o FGTS. Até então, tudo normal. Entretanto, para o pagamento da multa, a empresa contabilizou apenas os depósitos feitos no período posterior à aposentadoria. No caso, dez anos. Agora, condenada pela 5ª Turma do TRT-RS, terá que pagar a diferença: os Magistrados determinaram que a multa de 40% sobre o FGTS para aposentados por tempo de serviço, quando despedidos sem justa causa, deve abranger todo o período contratual, incluindo o tempo anterior à aposentadoria. No caso, a trabalhadora deverá receber a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS acumulados entre 1980 e 2008.

Em sua defesa, a empresa alegou que a aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho. E se o aposentado continua trabalhando, surge um segundo contrato. Porém, o relator do acórdão, Desembargador Leonardo Meurer Brasil, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato anterior, que permanece uno. Sendo assim, no momento da despedida sem justa causa do aposentado, a multa de 40% sobre o FGTS deve incindir sobre todo o período contratual, da admissão até a despedida.

Da decisão cabe recurso. R.O 0001000-51.2009.5.04.0303

Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido junto à farmácia

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma farmácia a reconhecer o vínculo de emprego com um motoboy que lhe prestou serviço.

Em sua defesa, a drogaria argumentou que o reclamante era autônomo. Porém, conforme o relator do acórdão, o Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, as provas indicaram elementos que caracterizam o vínculo empregatício: não-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade na relação entre as partes.

A subordinação ficou evidenciada com a existência de um sistema de escalas, o qual o motoboy deveria cumprir. Caso não pudesse, o autor não tinha autonomia de simplesmente não ir trabalhar: deveria avisar a farmácia para alguém substituí-lo. O Magistrado também levou em conta que os serviços do motoboy eram essenciais à atividade-fim da farmácia, pois uma das formas de venda era por telentrega. Por fim, o acórdão destaca que a reclamada não provou que o autor prestava serviço para outras empresas, o que evidenciaria de certa forma uma autonomia.

A farmácia também deverá indenizar o motoboy pelos gastos de depreciação da motocicleta – de propriedade do reclamante – e com combustível, tendo em vista que o veículo foi utilizado em seu benefício.

Da decisão cabe recurso. R.O. 0027600-24.2009.5.04.0008

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Loja terá que devolver comissões estornadas de vendedor

Quando um cliente de uma loja de departamentos tornava-se inadimplente, deixando de pagar parcelas de compras feitas a prazo, o vendedor responsável pela venda tinha a respectiva comissão cancelada. Porém, tais descontos foram considerados ilegítimos pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Assim, a empresa foi condenada a devolver ao vendedor todos os valores de comissões estornadas.

Para o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a inadimplência do cliente é um risco que deve ser assumido pelo empregador, e não pelo empregado. O magistrado destaca que o direito à comissão é garantido no momento em que a loja aprova a venda - após consultar, por exemplo, os serviços de proteção ao crédito. Depois de aprovada e efetivada a transação, a comissão correspondente não pode mais ser descontada do vendedor, independente de o cliente tornar-se inadimplente ou cancelar a compra. A única exceção prevista em lei é a hipótese de insolvência do comprador pessoa física (quando o patrimônio da pessoa é inferior à dívida), mas ela deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso em questão.

Da decisão cabe recurso. R.O. 0018200-72.2009.5.04.0141.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Confissão de crime obtida por coação não autoriza despedida por justa causa

Um trabalhador do Departamento Financeiro da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) confessou, falsamente e sob coação, ter participado de fraude para desfalcar a empresa. Sua despedida, alegadamente por justa causa, foi revertida na Justiça do Trabalho, que concedeu ainda, em 1º Grau, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ao julgar o recurso ordinário e confirmar a condenação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ponderou que, no caso, a mera confissão, cuja lisura foi impugnada pelo próprio trabalhador, “não autoriza, e sequer justifica, a dispensa motivada do reclamante pela prática de crime sem evidência de sua participação”.

O Relator do recurso, Desembargador José Felipe Ledur, entendeu ser nula a confissão, estando contaminada por “vício insuperável”, resultante tanto da coação no procedimento do delegado quanto da inércia do advogado (disponibilizado pela ré ao autor da ação) durante o interrogatório. Destacou que a autoridade policial impôs insultos e xingamentos ao trabalhador, ameaçando-o de prisão, obtendo assim a confissão. E o advogado assistiu a tudo passivamente, sem dar orientação ao reclamante, prova de que protegia apenas os interesses da CEEE, como a própria Corregedoria da Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu.

Como a confissão viciada foi a única causa da despedida, esta deve ser considerada arbitrária, afirmou o Des. Ledur, acrescentando que a empresa tinha, em relação ao trabalhador, “o dever de proteção inerente ao contrato de emprego”. Para o Relator, o dano moral é manifesto: a despedida foi sumária e ao autor restou a pecha de criminoso. Avaliou “adequado à reparação do dano” o valor de R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento.

Cabe recurso da decisão. Processo 0102400-97-2008-5-04-0027

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho condena acusados de pagar por sexo com meninas

Um grupo de acusados de pagar por sexo com meninas de 12 a 17 anos na Paraíba foi condenado pela Justiça trabalhista. A decisão parece ser inédita nas cortes brasileiras.

Enquanto a ação penal ainda nem foi julgada em primeira instância, a decisão do TRT da 13ª Região, já em segunda instância, prevê que 11 dos 13 citados no caso paguem juntos ao Estado uma indenização de R$ 500 mil. Cabe recurso ao TST.

O caso das relações sexuais com as crianças aconteceu em Sapé, na zona da mata paraibana, e veio a público em 2007. Políticos, empresários e profissionais liberais foram acusados de pagar de R$ 20 a R$ 100 por programas.

Entre os condenados pela Justiça trabalhista, estão um ex-presidente da Câmara Municipal de Sapé e um ex-secretário municipal. A ação do Ministério Público do Trabalho tramitou em paralelo à criminal.

"Como o processo penal é moroso e cheio de benefícios para os réus, apelamos para uma ação trabalhista por entender que a exploração sexual é a pior forma de trabalho infantil", explica o procurador Eduardo Varandas. A decisão do TRT saiu três anos depois da denúncia. Antes, houve decisão pró-reus em primeira instância, que julgou a ação improcedente.

Desde dezembro de 2008, o Ministério Público do Trabalho recomenda que procuradores atuem assim em casos de exploração sexual.

Para embasar a ação, o procurador da Paraíba recorreu à convenção nº 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que "enquadra recrutamento e oferta de crianças para prostituição".

"A ação coletiva cria jurisprudência e abre o precedente para que as garotas vítimas dos réus entrem com pedidos individuais de indenização", afirma o procurador Eduardo Varandas.

O caso de Sapé ficou conhecido em abril de 2007, quando duas mulheres foram presas sob suspeita de submeter crianças e adolescentes à exploração sexual. Segundo a acusação, as garotas eram mandadas de mototáxi ao encontro de ricos e poderosos do município, que tem 53 mil habitantes e fica a 55 km de João Pessoa. (Fonte: Espaço Vital)

Previsto em norma coletiva, adicional de quebra de caixa tem que ser pago,mesmo sem diferenças no caixa

Comprovado o exercício da função de caixa, ainda que não tenham ocorrido diferenças no caixa durante o exercício da função, é devido o adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva.

Com esse fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou decisão de 1º Grau e concedeu adicional de 10% sobre o salário da reclamante. Na condição de única funcionária em um ponto de vendas de metalúrgica, a reclamante atendia os clientes e ao caixa. Argumentou que o direito à percepção do adicional de quebra de caixa encontra-se previsto em cláusula das normas coletivas e que o simples fato de não ter havido diferenças de caixa não impede o recebimento da diferença.

A empresa, por seu turno, sustentou que não pagava quebra de caixa, mas também não descontava nenhum valor do empregado no caso de existência de diferença.Para o Relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não há prova da alegação do réu de que os empregados não eram obrigados a ressarcir as eventuais diferenças de caixas. E que para a valência do direito previsto em norma coletiva é irrelevante a circunstância de o empregado responder ou não perante o empregador pelas diferenças de caixa que lhe ocorram no exercício da função, “bastando o efetivo exercício das funções de caixa, aqui caracterizado, reconhecido e demonstrado na prova, para a efetividade do direito do trabalhador ao adicional em causa.”

O Relator considerou também que não havia declaração expressa aos empregados por parte da empresa de que não haveria cobrança das diferenças de caixa quando ocorressem. Por maioria, os Magistrados da 10ª Turma concederam o adicional, considerando que “a inocorrência de diferenças ou a não cobrança dessas quando ocorrentes não elidem o direito do empregado normativamente previsto.” As demais decisões de 1º Grau foram mantidas. O processo transitou em julgado, ou seja, a empresa terá que cumprir a decisão judicial. Processo 0010100-24.2009.5.04.0402 RO

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bancário deve receber horas extras por cursos realizados em casa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou um banco a pagar 120 horas extras por ano a um empregado. Esta foi a média de tempo que o autor despendeu em cursos de aperfeiçoamento feitos em casa, via internet.

De acordo com a prova testemunhal, os cursos eram obrigatórios na agência. Tratavam de Matemática Financeira, Comunicação Escrita, Língua Portuguesa, entre outros temas. Quanto mais o empregado fizesse, mais rápido seria promovido. Entretanto, os depoimentos indicaram que durante o expediente não havia tempo nem computadores disponíveis para a realização dos mesmos. O banco não reservava horário nem terminais para esta finalidade. A única solução, portanto, era fazer os cursos em casa.

Diante disso, a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Kruse, considerou que “as horas despendidas nos cursos via internet configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias”. Da decisão cabe recurso. RO 00448-2008-732-04-00-9