Comprovado o exercício da função de caixa, ainda que não tenham ocorrido diferenças no caixa durante o exercício da função, é devido o adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva.
Com esse fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou decisão de 1º Grau e concedeu adicional de 10% sobre o salário da reclamante. Na condição de única funcionária em um ponto de vendas de metalúrgica, a reclamante atendia os clientes e ao caixa. Argumentou que o direito à percepção do adicional de quebra de caixa encontra-se previsto em cláusula das normas coletivas e que o simples fato de não ter havido diferenças de caixa não impede o recebimento da diferença.
A empresa, por seu turno, sustentou que não pagava quebra de caixa, mas também não descontava nenhum valor do empregado no caso de existência de diferença.Para o Relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não há prova da alegação do réu de que os empregados não eram obrigados a ressarcir as eventuais diferenças de caixas. E que para a valência do direito previsto em norma coletiva é irrelevante a circunstância de o empregado responder ou não perante o empregador pelas diferenças de caixa que lhe ocorram no exercício da função, “bastando o efetivo exercício das funções de caixa, aqui caracterizado, reconhecido e demonstrado na prova, para a efetividade do direito do trabalhador ao adicional em causa.”
O Relator considerou também que não havia declaração expressa aos empregados por parte da empresa de que não haveria cobrança das diferenças de caixa quando ocorressem. Por maioria, os Magistrados da 10ª Turma concederam o adicional, considerando que “a inocorrência de diferenças ou a não cobrança dessas quando ocorrentes não elidem o direito do empregado normativamente previsto.” As demais decisões de 1º Grau foram mantidas. O processo transitou em julgado, ou seja, a empresa terá que cumprir a decisão judicial. Processo 0010100-24.2009.5.04.0402 RO
Com esse fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou decisão de 1º Grau e concedeu adicional de 10% sobre o salário da reclamante. Na condição de única funcionária em um ponto de vendas de metalúrgica, a reclamante atendia os clientes e ao caixa. Argumentou que o direito à percepção do adicional de quebra de caixa encontra-se previsto em cláusula das normas coletivas e que o simples fato de não ter havido diferenças de caixa não impede o recebimento da diferença.
A empresa, por seu turno, sustentou que não pagava quebra de caixa, mas também não descontava nenhum valor do empregado no caso de existência de diferença.Para o Relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não há prova da alegação do réu de que os empregados não eram obrigados a ressarcir as eventuais diferenças de caixas. E que para a valência do direito previsto em norma coletiva é irrelevante a circunstância de o empregado responder ou não perante o empregador pelas diferenças de caixa que lhe ocorram no exercício da função, “bastando o efetivo exercício das funções de caixa, aqui caracterizado, reconhecido e demonstrado na prova, para a efetividade do direito do trabalhador ao adicional em causa.”
O Relator considerou também que não havia declaração expressa aos empregados por parte da empresa de que não haveria cobrança das diferenças de caixa quando ocorressem. Por maioria, os Magistrados da 10ª Turma concederam o adicional, considerando que “a inocorrência de diferenças ou a não cobrança dessas quando ocorrentes não elidem o direito do empregado normativamente previsto.” As demais decisões de 1º Grau foram mantidas. O processo transitou em julgado, ou seja, a empresa terá que cumprir a decisão judicial. Processo 0010100-24.2009.5.04.0402 RO
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