Uma empresa foi sentenciada a indenizar um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas. Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas, eram infligidas as denominadas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”.
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
À decisão cabe recurso. Processo 0018600-85.2009.5.04.0303
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