Conforme o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a discussão jurídica neste caso é definir qual lei deve ser aplicada aos supermercados. A Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral, condiciona o trabalho aos domingos e feriados à existência de acordo coletivo. Por outro lado, o Decreto 27.048, de 1949, não exige a autorização normativa para alguns estabelecimentos abrirem nesses dias. Entre eles, os que comercializam alimentos essenciais. Mas, quando a lei foi criada, não existiam supermercados, apenas os de pequeno porte. Por isso, o texto legal cita somente “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”.
No entendimento do Des. Gehling, aos supermercados deve ser aplicado o Decreto 27.048/49. Prevalece o critério da especialidade: esta lei especifica os ramos do comércio abrangidos, enquanto a de 2000 se destina ao comércio “em geral”. O fato de o termo “supermercado” não constar na lei é irrelevante na opinião do Relator, pois esse formato de estabelecimento é uma versão moderna daqueles citados no texto legal.
O voto foi acompanhado pelos outros Magistrados da Turma. R.O. 0080800-82.2009.5.04.0383
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