Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem, um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)haviam negado o direito ao trabalhador.
Segundo relato da petição inicial, o monitor começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados.
Disse que em 1999 ficou refém por 11 horas de bandidos, na unidade de Imigrantes, que lhe agrediram com barras de ferro, pedras e pedaços de pau, o que ocasionou traumatismo crânioencefálico , escoriações e contusões no tórax. Por esse motivo, ficou afastado pelo INSS durante 90 dias e teve seus rendimentos diminuídos durante o período da licença.
Relatou, ainda, os momentos de terror que passou em poder dos internos que o cobriram com um cobertor embebido em álcool ameaçando colocar fogo em seu corpo. Dada a violência do episódio, fartamente noticiado pela imprensa, ele teve que ser submetido a tratamento psiquiátrico e passou a tomar remédios controlados.
Em janeiro de 2003 um novo episódio veio a agravar seu estado de saúde psicológico: outra rebelião, desta vez na unidade de Franco da Rocha, onde ficou refém novamente de bandidos. Por conta dos dois fatos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais decorrentes do período em que ficou afastado pelo INSS e indenização por danos morais, cujo valor deixou a critério do juízo.
A Febem, por sua vez, alegou em sua defesa que o trabalhador não foi agredido durante a segunda rebelião, pois não estava na relação dos feridos. Disse, ainda, que a segurança do estabelecimento estava a cargo de empresa terceirizada e da Polícia Militar, não havendo provas de ação ou omissão que sugerisse culpa da Febem. Para eximir-se do pagamento de indenização por dano moral, alegou que o empregado continuou trabalhando normalmente para empresa e que “não apresenta qualquer seqüela que o impeça de viver com dignidade”.
Na primeira audiência realizada na Vara do Trabalho, o empregado sustentou a condição de refém nos dois episódios, porém negou que tenha sido espancado na segunda rebelião. Disse que sofreu “apenas agressões psicológicas”. O depoimento foi suficiente para que o juiz extinguisse o processo, com julgamento do mérito, negando o pedido de indenização. Segundo a sentença, faltou “atualidade do pedido”, já que o fato (segunda rebelião) ocorreu em janeiro de 2003 e a ação foi proposta somente em outubro de 2004.
A decisão foi mantida pelo TRT. Segundo o Regional, o juiz sentenciante não se pronunciou sobre a primeira rebelião e o empregado não opôs embargos declaratórios para forçar o juízo a emitir tese a respeito, ficando preclusa a discussão. Quanto à segunda rebelião, o TRT destacou que não ficou comprovado o dano moral sofrido pelo trabalhador e destacou : “tivesse o dano atingido de forma robusta a honra subjetiva , a imagem e a intimidade do recorrente, não teria aguardado 22 meses após a ocorrência do último fato para buscar a pretensa reparação moral”.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou à unanimidade, o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, que concedeu a indenização pedida. Segundo o ministro, ”o dano moral em si não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de se fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos”. Esse tipo de dano, destacou ,” é consequência do próprio fato ofensivo”.
Assim, disse o ministro, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral, surgindo a obrigação de pagamento de indenização, em conformidade com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. “É pouco crível que qualquer pessoa submetida à situação análoga à do reclamante, o qual, repita-se, foi rendido por menores infratores durante rebelião, não fique psicologicamente abalada, uma vez que é notória a violência psíquica e, muitas vezes, física inflingida aos reféns pelos internos”.
O ministro destacou, ainda, que o fato do autor da ação somente ter ingressado em juízo 22 meses após a rebelião “não evidencia a falta de dano moral”. Como não foi estipulado pelo autor o valor do pedido de indenização pelo dano moral, este foi arbitrado em R$ 10 mil, observando-se, segundo o magistrado, os fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (RR—230940-08.2004.5.02.0045)
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