Ao concluir que a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas S.A. não era constrangedora e que inexistia abuso de direito da empresa na adoção do procedimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para o caso.
Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento. Um trabalhador era sorteado ia até uma sala “para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos”. Conta que, dependendo dos seguranças, uns mandavam abaixar as calças até a altura das coxas e outros até a altura dos joelhos. A revista era feita visualmente, não havia contato físico entre o depoente e o segurança. Informou, ainda, que todos os empregados passavam pela revista, exceto os gerentes.
O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT/PR, que considerou que, mesmo não havendo contato físico, a revista causava constrangimento e humilhação ao trabalhador. Para o TRT, o procedimento, por sorteio, demonstra ser “incontroverso que não ocorria em razão de algum sério indício, mas sim, era prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não”. Em sua fundamentação, o Regional afirma que há meios, atualmente, para o empresário proteger seu patrimônio de forma bastante segura, apropriada, a custo relativamente baixo, podendo ser utilizados “sem constrangimento aos trabalhadores, até, porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.
As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo surtiu resultado. De acordo com o relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, “não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”.
Procedimento impessoal
No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas “era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa”. O ministro registrou, ainda, que a revista ocorria em “sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico”. Por essas razões, o ministro Manus entendeu não haver abuso de direito da empresa na adoção da medida, porque “acontecia de modo não vexatório”.
O relator considerou não ser constrangedor o procedimento executado pela empresa, e que “se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguardar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral”. Em sua fundamentação, o ministro informou existir, inclusive, decisão no mesmo sentido proferida no TST, ao analisar caso idêntico, em que também é parte Lojas Americanas, em processo da Sexta Turma, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Quanto ao fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, o relator entende que não sustenta o pedido de indenização por dano moral, pois, para que ela seja devida, “é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado”.
A Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do presidente, e deu provimento ao recurso empresarial para, restabelecendo a sentença de origem quanto aos danos morais, julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização. Fonte: TST - (RR - 1307440-75.2003.5.09.0001)
Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento. Um trabalhador era sorteado ia até uma sala “para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos”. Conta que, dependendo dos seguranças, uns mandavam abaixar as calças até a altura das coxas e outros até a altura dos joelhos. A revista era feita visualmente, não havia contato físico entre o depoente e o segurança. Informou, ainda, que todos os empregados passavam pela revista, exceto os gerentes.
O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT/PR, que considerou que, mesmo não havendo contato físico, a revista causava constrangimento e humilhação ao trabalhador. Para o TRT, o procedimento, por sorteio, demonstra ser “incontroverso que não ocorria em razão de algum sério indício, mas sim, era prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não”. Em sua fundamentação, o Regional afirma que há meios, atualmente, para o empresário proteger seu patrimônio de forma bastante segura, apropriada, a custo relativamente baixo, podendo ser utilizados “sem constrangimento aos trabalhadores, até, porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.
As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo surtiu resultado. De acordo com o relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, “não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”.
Procedimento impessoal
No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas “era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa”. O ministro registrou, ainda, que a revista ocorria em “sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico”. Por essas razões, o ministro Manus entendeu não haver abuso de direito da empresa na adoção da medida, porque “acontecia de modo não vexatório”.
O relator considerou não ser constrangedor o procedimento executado pela empresa, e que “se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguardar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral”. Em sua fundamentação, o ministro informou existir, inclusive, decisão no mesmo sentido proferida no TST, ao analisar caso idêntico, em que também é parte Lojas Americanas, em processo da Sexta Turma, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Quanto ao fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, o relator entende que não sustenta o pedido de indenização por dano moral, pois, para que ela seja devida, “é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado”.
A Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do presidente, e deu provimento ao recurso empresarial para, restabelecendo a sentença de origem quanto aos danos morais, julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização. Fonte: TST - (RR - 1307440-75.2003.5.09.0001)
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