Por considerar suficientemente comprovada a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de ex-funcionário da fabricante de eletrodoméstico, Whirlpoll S.A., que adquiriu surdez proveniente do excesso de ruído no local de trabalho, e restabeleceu a sentença que lhe garantia indenização por danos morais.
No decorrer de 15 anos de trabalho nas linhas de montagens da empresa, o soldador de placas de metal adquiriu várias moléstias profissionais, como problemas nos tendões das mãos, surdez profissional, tendinite e inflamação nos tendões dos cotovelos, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais e materiais pelas sequelas adquiridas no insalubre ambiente de trabalho.
O juiz de primeira instância concedeu a indenização ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença. Para o TRT, houve banalização do instituto do dano moral ao se conceder a indenização. Segundo o magistrado, o trabalhador “assumiu o risco das conseqüências ao se dispor a trabalhar em local ruidoso e em posição anti-ergonômica”.
Contra essa decisão, o ex-funcionário ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, reformou a decisão do TRT e considerou válida a indenização. A relatora destacou que a sentença deixou clara a efetiva ocorrência da lesão pela exposição do empregado ao ruído e baseou sua decisão em violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, que diz: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do ex-soldador e restabeleceu a sentença. (RR-82500-51.2002.5.02.0462)
No decorrer de 15 anos de trabalho nas linhas de montagens da empresa, o soldador de placas de metal adquiriu várias moléstias profissionais, como problemas nos tendões das mãos, surdez profissional, tendinite e inflamação nos tendões dos cotovelos, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais e materiais pelas sequelas adquiridas no insalubre ambiente de trabalho.
O juiz de primeira instância concedeu a indenização ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença. Para o TRT, houve banalização do instituto do dano moral ao se conceder a indenização. Segundo o magistrado, o trabalhador “assumiu o risco das conseqüências ao se dispor a trabalhar em local ruidoso e em posição anti-ergonômica”.
Contra essa decisão, o ex-funcionário ingressou com recurso de revista no TST. A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, reformou a decisão do TRT e considerou válida a indenização. A relatora destacou que a sentença deixou clara a efetiva ocorrência da lesão pela exposição do empregado ao ruído e baseou sua decisão em violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, que diz: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do ex-soldador e restabeleceu a sentença. (RR-82500-51.2002.5.02.0462)
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