A autora da ação era a única mulher a trabalhar nas bombas de combustível do estabelecimento. A funcionária disse ter sido alvo de chacotas pelos colegas após ser flagrada por um deles dentro do banheiro, sentindo-se constrangida. Uma testemunha também confirmou o depoimento da mesma, comprovando a existência dos fatos.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar o valor de R$ 3.000,00 e recorreu da sentença, sob alegação de que não há indícios que comprovem a versão da reclamante. A ré argumentou a impossibilidade de se fundamentar a indenização por danos morais no testemunho de uma única pessoa, a quem acusou de mentirosa. Disse possuir diversos funcionários, sem que tenha recebido qualquer reclamação similar dos demais.
A Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao relatar o recurso, manteve a decisão inicial de condenação, embasada no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Cabe recurso à decisão. Processo 0034600-16.2009.5.04.0351
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