A constatação da ausência de precauções para evitar graves e repetidas mutilações em empregados da Calçados Azaléia Nordeste S.A., em acidentes envolvendo a operação de uma máquina denominada Matriz Injetora de Acetato de Etil Vinil (EVA), motivou a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a julgar improcedente mandado de segurança da empresa e manter decisão da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, determinando a interdição do equipamento por meio de liminar.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, esclareceu aos demais ministros da SDI-2 que, na fábrica da Azaléia, ocorreram acidentes com a amputação de dedos, punhos, mãos e antebraço dos empregados. Explicou, ainda, que, segundo documento técnico e notificação emitidos pelo Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador (Cesat), órgão do Governo do Estado da Bahia, a “empresa teria alterado o ciclo de funcionamento da máquina para obter maior produtividade e, com essa alteração, a situação tem ensejado esses reiterados acidentes do trabalho com graves consequências”. A seguir, o ministro Bresciani propôs o restabelecimento da decisão liminar.
Diversos ministros se manifestaram, sensibilizados com o caso. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho fez referência a uma reportagem televisiva sobre a questão, em um município do Estado da Bahia, “revelando um exército de mutilados, em decorrência da atuação dessa mesma empresa”. Em decisão unânime, a SDI-2 manteve o inteiro teor da liminar concedida pela 20ª Vara do Trabalho de Salvador, com a interdição dos equipamentos, até que a empresa comprove que as máquinas injetoras contam com dispositivos de segurança suficientes para impedir o seu fechamento enquanto ocorre o manuseio interno pelo trabalhador.
O processo
A origem da reclamação está em uma ação civil pública, ajuizada pelo MPT em 2003, com o objetivo de que a Azaléia adotasse medidas para proteção e saúde dos empregados na sede em Itapetinga e nas filiais no interior da Bahia. Para verificar se as obrigações proferidas na sentença, já transitada em julgado, estavam sendo cumpridas, o MPT solicitou, em 2008, inspeção e relatório ao Cesat e à Superintendência Regional do Trabalho.
Foi constatado, então, em fevereiro de 2008, que haviam ocorrido na empresa seis acidentes graves, com mutilações de membros dos empregados. Segundo documento técnico do Cesat, as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para prevenir a ocorrência de outros eventos com a mesma gravidade. Diante do risco iminente, o Cesat notificou a empresa. Novos casos foram registrados e o MPT, então, requereu a liminar, em ação cautelar, na 20ª Vara do Trabalho em Salvador, a qual foi concedida diante da situação de perigo.
A empresa, porém, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que mandou cessar os efeitos da liminar da 20ª Vara. Em sua fundamentação, o TRT/BA afirma que a decisão da Vara do Trabalho atenta contra exigências constitucionais e que “o fechamento da fábrica, cujo funcionamento foi regularmente autorizado pelos poderes públicos, na forma da lei em vigor, representaria inaceitável abuso de autoridade”.
Contra esse resultado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao TST, defendendo a legalidade do ato da Vara do Trabalho, porque a máquina injetora continuava a oferecer perigo aos trabalhadores, com risco de novas mutilações, o que provocaria perdas irreparáveis. Ao examinar o recurso, o ministro relator verificou a importância dos fatos registrados pelo documento técnico emitido pelo Cesat e a necessidade de celeridade da decisão da SDI-2.
Mais produção
Segundo a descrição do Cesat, verifica-se a falta de adequado treinamento dos empregados e a extrema pressão a que são submetidos para não deixarem a matriz passar com sobra de solado, sob pena de advertência e suspensão. Além disso, trabalhadores que auxiliavam na organização do processo de produção foram designados para substituir operadores mais experientes durante a hora de almoço e em outras ocasiões, para não prejudicar a produção.
O documento relata, ainda, que durante as atividades de extração de solado os trabalhadores são obrigados a acessar o interior da máquina injetora sob risco de acidente, e que, um dos casos de mutilação somente ocorreu porque “o sistema de proteção da máquina falhou, acionando o comando de fechamento das matrizes de moldagem antes do tempo previsto, enquanto o trabalhador estava com os braços no interior da máquina realizando atividade de extração e limpeza dessas matrizes”.
Reconhecendo a gravidade do caso, a SDI-2, então, restabeleceu a decisão da liminar proferida pela Vara do Trabalho, inclusive assegurando aos empregados, que operam as máquinas injetoras de EVA, os salários e outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, bem como estabilidade temporária pelo período que durar a medida. (ROMS - 63100-85.2008.5.05.0000)
Fonte: TST
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