O Relator do recurso, Desembargador José Felipe Ledur, entendeu ser nula a confissão, estando contaminada por “vício insuperável”, resultante tanto da coação no procedimento do delegado quanto da inércia do advogado (disponibilizado pela ré ao autor da ação) durante o interrogatório. Destacou que a autoridade policial impôs insultos e xingamentos ao trabalhador, ameaçando-o de prisão, obtendo assim a confissão. E o advogado assistiu a tudo passivamente, sem dar orientação ao reclamante, prova de que protegia apenas os interesses da CEEE, como a própria Corregedoria da Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu.
Como a confissão viciada foi a única causa da despedida, esta deve ser considerada arbitrária, afirmou o Des. Ledur, acrescentando que a empresa tinha, em relação ao trabalhador, “o dever de proteção inerente ao contrato de emprego”. Para o Relator, o dano moral é manifesto: a despedida foi sumária e ao autor restou a pecha de criminoso. Avaliou “adequado à reparação do dano” o valor de R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento.
Cabe recurso da decisão. Processo 0102400-97-2008-5-04-0027
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