Em sua defesa, a drogaria argumentou que o reclamante era autônomo. Porém, conforme o relator do acórdão, o Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, as provas indicaram elementos que caracterizam o vínculo empregatício: não-eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade na relação entre as partes.
A subordinação ficou evidenciada com a existência de um sistema de escalas, o qual o motoboy deveria cumprir. Caso não pudesse, o autor não tinha autonomia de simplesmente não ir trabalhar: deveria avisar a farmácia para alguém substituí-lo. O Magistrado também levou em conta que os serviços do motoboy eram essenciais à atividade-fim da farmácia, pois uma das formas de venda era por telentrega. Por fim, o acórdão destaca que a reclamada não provou que o autor prestava serviço para outras empresas, o que evidenciaria de certa forma uma autonomia.
A farmácia também deverá indenizar o motoboy pelos gastos de depreciação da motocicleta – de propriedade do reclamante – e com combustível, tendo em vista que o veículo foi utilizado em seu benefício.
Da decisão cabe recurso. R.O. 0027600-24.2009.5.04.0008
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