A Juíza Substituta da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Juliana Oliveira, por meio de depoimentos de testemunhas, entendeu que houve coação mediante ameaças de despedida, e que “tal ato teve o intuito de desestabilizar profissional e emocionalmente a reclamante, caracterizando assédio moral”.
A empresa foi condenada em 1º grau a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais. Recorreu da sentença, argumentando inexistência de provas de que a funcionária tenha sofrido qualquer dano. Os magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, tendo como relatora do recurso ordinário a Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, negaram provimento ao recurso, observando que há clareza do ato ilícito da reclamada em relação à autora da ação, configurando, portanto, assédio moral.
Foi determinada ainda a reintegração da trabalhadora à empresa, pois “não há evidências de que o grau de animosidade seja tão grande a ponto de tornar desaconselhável”. O Juízo de origem havia convertido em indenização a reintegração, avaliando inadequado, devido ao rancor entre as partes, o retorno da funcionária. Proc. 0093400-77.2006.5.04.0016
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