sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bancário deve receber horas extras por cursos realizados em casa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou um banco a pagar 120 horas extras por ano a um empregado. Esta foi a média de tempo que o autor despendeu em cursos de aperfeiçoamento feitos em casa, via internet.

De acordo com a prova testemunhal, os cursos eram obrigatórios na agência. Tratavam de Matemática Financeira, Comunicação Escrita, Língua Portuguesa, entre outros temas. Quanto mais o empregado fizesse, mais rápido seria promovido. Entretanto, os depoimentos indicaram que durante o expediente não havia tempo nem computadores disponíveis para a realização dos mesmos. O banco não reservava horário nem terminais para esta finalidade. A única solução, portanto, era fazer os cursos em casa.

Diante disso, a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Kruse, considerou que “as horas despendidas nos cursos via internet configuram tempo à disposição do empregador, devendo ser remuneradas como horas extraordinárias”. Da decisão cabe recurso. RO 00448-2008-732-04-00-9

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Notícia do site G1: Novo ponto eletrônico não causará filas, diz Ministério do Trabalho

Órgão rebate críticas de empregadores e sindicatos.
Mudanças no sistema entram em vigor no dia 26 de agosto.


Principal mudança será a impressão de comprovante a cada batida de ponto.

Principal mudança será a impressão de comprovante a cada batida de ponto.

Diante de críticas e contestações por parte de entidades que representam empregadores e trabalhadores em relação à Portaria 1.510, que cria o novo relógio de ponto eletrônico, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou, nesta quinta-feira (29), esclarecimentos sobre o novo equipamento. Para o ministério, o ponto não provocará filas e nem tem alto custo, como reclamam as entidades.

A portaria entra em vigor no próximo dia 26, data em que começa a fiscalização das mudanças, mas multas só serão aplicadas de 30 a 90 dias depois.

As novas normas servem para empresas com mais de dez funcionários que controlam a jornada de trabalho por meios eletrônicos. A principal novidade é que o relógio de ponto emite um comprovante impresso a cada batida de ponto para o funcionário.

A reclamação de empresas e sindicatos de trabalhadores é que a impressão dos comprovantes provocará filas nas horas de entradas e saídas dos funcionários por conta do tempo necessário para a retirada do papel. Segundo o MTE, não serão provocadas filas, já que há Registradores Eletrônicos de Ponto (REPs) que imprimem o comprovante em 20 segundos.

Em nota, o ministério afirmou que há modelos de REP “que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador” e, por isso, não há qualquer possibilidade de o novo equipamento ser mais lento do que o atual.

“Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo”, avalia o órgão.

O órgão afirma ainda que a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina quando terminar o papel pode ser minimizada com a escolha de modelos que possuem duas impressoras com troca automática.

Custo
Em relação ao custo do equipamento, que empregadores reclamam ser elevado, o ministério afirma que hoje há 66 modelos registrados no MTE, diversos outros em processo de registro e outros sob análise dos órgãos técnicos.

O ministério diz, na nota, que é possível encontrar equipamentos na faixa de R$ 2.850, preço próximo dos equipamentos anteriores que não estavam enquadrados na portaria.

Comprovantes
A principal reclamação por parte de sindicatos de trabalhadores é a grande quantidade de comprovantes que o funcionário terá de guardar diariamente, o que chegaria a mil por mês. Nos esclarecimentos, o MTE diz que a portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante, mas sim que ele seja impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida.

Para o ministério, a guarda do documento depende da decisão de cada um. “O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento”, diz a nota.

Outra questão bastante criticada em relação ao papel era o impacto ambiental. Para o ministério, a portaria promove a sustentabilidade, pois o papel empregado será 100% reciclável e terá as fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus.

O órgão defende que a emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego.

Pequenas empresas
O MTE afirma que a portaria não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, parágrafo 2º. Segundo o ministério, as empresas que possuem até dez empregados estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto.

As empresas que possuem mais de dez empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos além do eletrônico: o manual ou o mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

“Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada se torne mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal”, diz a nota.

O MTE afirma, porém, que é de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário.

Deslocamento
Empregadores questionam a dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades e filiais do mesmo grupo econômico.

De acordo com o MTE, empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

Acesso à empresa
Segundo o MTE, empregadores que alegam que ficarão impedidos de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. O MTE diz, porém, que o sistema do REP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso.

“O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento”, esclarece a nota.

Ponto por exceção
Segundo o MTE, a portaria não altera o poder de negociação dos sindicatos em relação ao controle de ponto por excessão, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, como o chamado controle por exceção.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

TRT-RS condena clínica que pagava parte do salário 'por fora'


Um contatólogo – profissional especializado em lentes de contato – recebia de uma clínica oftalmológica um salário de R$ 488,00 registrados em carteira, mais uma média de R$ 5.637,62 “por fora”, como participação na venda de lentes. Em ação ajuizada contra a clínica, pleiteou que seu salário fosse reconhecido como a soma dos dois valores. O pedido foi indeferido no primeiro grau, porém a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-TS) deu provimento ao recurso do autor. Considerando, agora, o salário de R$ 6.126,02, a clínica deverá pagar as diferenças relacionadas a décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o pagamento extrafolha era comum na clínica. Uma depoente contou que “recebia um valor no contracheque, correspondente ao salário mínimo, mas, de fato, recebia um pouco a mais e vale-transporte sem qualquer recibo; que com todos os empregados esta prática também ocorria”. Da decisão cabe recurso. R.O. 0139400-73.2008.5.04.0014.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Empresa que errou em processo seletivo deve indenizar candidato por dano moral

A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral devida a um candidato que, após ter sido aprovado em processo seletivo, teve sua contratação cancelada.

O autor recebeu da empresa um documento informando o cargo a ser exercido, o salário, a data de início do contrato e as instruções para a abertura de uma conta-salário. Com a vaga tida como certa, o autor pediu demissão do emprego anterior. Porém, dias depois, a empresa informou que sua contratação havia sido cancelada. O motivo teria sido uma alteração na contagem de plaquetas no sangue do candidato, constatada em exame médico realizado após a entrega do documento com aquelas informações.

Para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gehling, a reclamada errou ao não ter avisado o candidato que sua aprovação ainda dependeria do resultado do exame. Cita o acórdão: “As atitudes do reclamado revelam que a fase inicial estava encerrada e o contrato se encaminhava rapidamente para a celebração. Nesse sentido o pedido de abertura de conta corrente para percepção de salários, declaração da data em que teria início o contrato de trabalho, função a ser exercida, valor do salário a ser pago e a realização de exame admissional. Evidentemente que não se faz tais declarações quando não há certeza de que o contrato será celebrado. O pedido de desligamento da empresa na qual prestava serviços, bem como a frustração por não ter sido contratado, evidentemente originou sofrimento e constrangimento, caracterizando abuso de direito suficiente a ensejar o deferimento da indenização pleiteada”.
Da decisão cabe recurso.R.O 0021000-69.2009.5.04.0013

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Pressionar empregado a fazer hora extra é assédio moral

Mesmo com a jornada máxima de 44 horas semanais realizada de segunda a sexta-feira, um empregado de uma indústria era “convidado” a fazer trabalho extra em dois sábados por mês. Caso negasse, era questionado pelo líder e obrigado a apresentar justificativas. Devido a esta conduta e outros tipos de pressão – como restrição ao uso do banheiro -, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7 mil, por danos decorrentes de assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Para o Relator do Acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, “o empregador, ao exigir explicações de quem opta por não trabalhar aos sábados, constrange o empregado a prestar serviço suplementar, procedimento que extrapola a esfera do poder diretivo”. No entendimento do Magistrado, a empresa pode solicitar trabalho extraordinário, desde que efetivamente seja extraordinário, ou seja, não habitual - ao contrário do que foi comprovado no processo, no qual a empresa programava os sábados extras a cada mês.Da decisão cabe recurso.R.O. 0027100-02.2008.5.04.0231

terça-feira, 20 de julho de 2010

Conciliação na 30ª VT garante R$ 1 milhão a espólio de trabalhador


Uma conciliação mediada pela Juíza Substituta Ligia Maria Belmonte Klein, ao atuar na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre durante a Semana da Conciliação na Justiça do Trabalho do Rio Grande Sul, garantiu valor indenizatório estimado em R$ 1 milhão ao espólio de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. A título de dano moral, houve acordo para o pagamento de R$ 100 mil à viúva, R$ 70 mil à mãe do falecido e R$ 70 mil para cada uma das duas filhas dele, totalizando R$ 310 mil. Além disso, foi deferida pensão de quatro salários mínimos mensais à viúva, soma que, se multiplicada pelos 26 anos que faltam para que ela alcance a expectativa de vida média de uma gaúcha (78 anos), alcança praticamente R$ 690 mil em valores atuais.

A vítima era eletricista de grande empresa metalúrgica há mais 12 anos, e em 04/10/2006 fazia a manutenção e regulagem de uma máquina quando foi atingido por um feixe de tubos de aço que despencou de uma pilha disposta ao lado do local onde trabalhava, chegando já sem vida ao hospital. A perícia realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego identificou diversas irregularidades no tocante à segurança do local do acidente, dentre as quais: pouca distância entre as máquinas e entre as bancadas; as áreas específicas para estocagem dos tubos estavam com sua capacidade esgotada; o agrupamento dos tubos em amarrados de 10 unidades (menos estáveis), bem como seu empilhamento em área próxima ao local de trabalho do eletricista; o operador de ponte rolante responsável pelo tombamento do feixe de tubos não visualizava o colega, devido à disposição da pilha. (Processo 0078800-04.2009.5.04.0030)

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empresa não pode descontar do empregado prejuízo causado por terceiros


O descumprimento, pelo empregado, de norma interna da empresa acerca dos valores que devem ser mantidos em poder do cobrador, não pode ensejar a realização de descontos salariais referentes aos prejuízos causados por atos de terceiros. Com este fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público do Trabalho, reformando em parte a decisão de 1º Grau e determinando que a Cia. Carris Porto-Alegrense se abstenha de descontar valores dos seus empregados, relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos.

Uma norma interna da Carris estabelece o desconto em decorrência dos assaltos quando o cobrador descumpre os termos guardando valores excedentes a 50 passagens. A determinação é que o dinheiro seja depositado nos cofres dos veículos,que são inacessíveis a terceiros. Sustenta a empresa que a prática desestimula assaltos e roubos, contribuindo para a segurança dos empregados e usuários.

Para o Ministério Público do Trabalho os prejuízos decorrentes de assaltos a transportes coletivos claramente integram os riscos do negócio, que devem ser assumidos pelo empregador. Assevera que efetuar descontos salariais em decorrência de assaltos, caracteriza evidente abuso do poder diretivo, pois amparada em norma interna que impõe ônus excessivo e desproporcional ao trabalhador. Sustenta que em caso de descumprimento da Ordem de Serviço da empresa, o empregador pode lançar mão das sanções possíveis de serem aplicadas – advertência, suspensão ou dispensa por justa causa – e não efetuar descontos nos salários de seus empregados.

A relatora, Desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o procedimento adotado pela Carris “não protege apenas os interesses da coletividade, mas os interesses financeiros da própria empresa”, que não quer arcar com os prejuízos advindos de furtos ou assaltos ocorridos em seus veículos. Seu voto, acompanhado pelos integrantes da Turma, por unanimidade, foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso Ministério Público do Trabalho para determinar que a Carris se abstenha de descontar valores dos seus empregados relativamente a roubos, furtos ou outros crimes praticados por terceiros em seus veículos, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador em relação ao qual for efetuado o desconto, reversível ao FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Da decisão cabe recurso. 0036300-41.2009.5.04.0023 RO

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Dor causada por lesão em jogador de futebol não é caso para indenização por dano moral

Não configura dano moral a alegada dor física decorrente de lesão sofrida durante o exercício da profissão de jogador de futebol, seja em treino ou jogo propriamente dito, muito menos a sujeição à reabilitação profissional, tendo em vista tratar-se de circunstâncias ínsitas à atividade profissional do atleta, das quais a ciência prévia é inequívoca. Com este fundamento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho negou provimento a recurso de atleta que buscava indenização por dano moral, alegando o sofrimento decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e por ter se sujeitado a reabilitação profissional, questionando também a rescisão do contrato.

O atleta do Sport Club Ulbra pedia indenização por dano moral decorrente da dor física ocasionada pelas lesões e do sofrimento psíquico gerado pela incapacidade, danos que dispensam prova, aduzindo que o fato de ter se sujeitado à reabilitação profissional e ter sido dispensado ainda lesionado, sem que fosse possível exercer de maneira plena a profissão, demonstra o dever da ré de indenizar os danos sofridos.

Na sentença de 1º Grau, o Juiz Fabrício Luckmann, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o acidente, no caso incontroverso e comum na atividade do recorrente – atleta profissional de futebol –, não implicou a suspensão do contrato de trabalho e tampouco redução da remuneração, tendo a ré disponibilizado tratamento médico. Além disso, mencionou que o contrato de trabalho havido entre a partes era por prazo determinado, sendo incompatível com a garantia no emprego pretendida. E mais, que atestado médico confirmava aptidão ao trabalho, ao ter o contrato rescindido em 10/01/2008, tanto que, à época em que a ação foi ajuizada, ele já havia participado de várias partidas pelo Oeste Futebol Clube, de são Paulo.

Para o relator, Desembargador Milton Varela Dutra, não procede a reclamação, até porque o contrato durante, que terminaria em 10/12/07 foi suspenso em função do acidente de trabalho com o clube prestando toda a assistência. Considera também que a normatividade incidente sobre a relação de trabalho do atleta profissional deve ser amoldada às peculiaridades que envolvem a prática esportiva, e que “o atleta profissional possui, também, responsabilidades diferenciadas, como por exemplo a constante preocupação com seu condicionamento físico, além de ter plena ciência das regras e das consequências da atividade desportiva que pratica”.

Com esses fundamentos, foi negado o recurso do atleta e mantida a decisão de 1º Grau que não reconhecia o direito à indenização por dano moral, mas determinava o pagamento ao atleta das diferenças de gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, pela integração da parcela ajuda de custo; diferenças de férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, pela consideração dos valores pagos a título de habitação e alimentação. (Da decisão, cabe recurso. Proc. 0025700-43-2008.5.04.0201 - RO)

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece "a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes". Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, "as normas em questão são incompatíveis".

Ele explica que "enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora".

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum.

De acordo com o ministro, "o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento".

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

O resultado prático do julgamento - que passa a ser paradigmático - é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (Com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Negada penhora de proventos de sócio para atender crédito trabalhista


Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, estes não afastam a proteção legal aos salários. Com esse entendimento os magistrados da 7ª Turma do TRT-RS negaram provimento em agravo que pretendia a penhora de parte dos proventos de sócio de empresa para atendimento de crédito trabalhista da reclamante.

Em seu voto, o relator, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira cita que embora a natureza do crédito trabalhista seja indiscutivelmente alimentar, somente esta circunstancia não o iguala à prestação alimentícia, já que o escopo maior desta é a garantia do sustento de uma pessoa. Em que pese a preferencialidade dos créditos trabalhistas, diz o magistrado “entendo que estes não afastam a proteção legal aos salários”, aos quais a lei define uma única exceção, expressamente, a prestação alimentícia, que não se confunde, no caso, com os créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza inequivocamente alimentar.

Ao negar o pedido de retenção de 20 por cento dos proventos de um dos sócios da empresa, o relator considerou também que o fim visado pela proteção estatal, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é preservar a dignidade do próprio executado, de maneira a lhe garantir os meios necessários a prover a própria sobrevivência e a de sua família. “Tal fim é informado por princípio fundamental, expresso no inciso III do art. 1º da Constituição da República: a dignidade da pessoa humana, a afastar a possibilidade de penhora de verbas de sustento, mesmo em face de créditos trabalhistas.”

terça-feira, 6 de julho de 2010

Loja de departamentos é condenada por caso de assédio sexual

Uma grande loja de departamentos deve indenizar em R$ 10 mil uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte de um supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a reclamante era perseguida pelo supervisor desde o período de experiência. Na época, ele teria dito a colegas que a autora “sabia o que fazer” se quisesse ser aprovada. Depois da efetivação da reclamante, passou a comentar que se ela não ficasse com ele, daria um jeito de demiti-la por justa causa. Os relatos dão conta de que o supervisor vivia em volta da autora, não importando o setor da loja.

O acórdão destaca que a reclamante chegou a fazer um Boletim de Ocorrência e avisar a chefia sobre o ocorrido. Entretanto, a empresa não tomou providência alguma. “A demandada se trata de grande rede comercial atuante em todo o país e a conduta dos seus representantes, empregados em cargos de chefia e supervisão, foi notoriamente reprovável, comprometida e parcial”, afirmou a relatora, Desembargadora Beatriz Renck.

Da decisão cabe recurso. (RO 0142400-84.2008.5.04.0401)

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Entrevista concedida à revista Veja, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso




Veja - O maior problema da Justiça brasileira é a lentidão. Por que os tribunais levam até dez anos para julgar um processo?

Peluso - Em primeiro lugar, há um volume des­necessário de trabalho no sistema judi­ciário, provocado sobretudo pelas grandes empresas - especialmente nos casos em que elas são processadas por seus clientes. Mesmo quando não têm razão, elas apresentam inúmeros recursos para adiar a definição dos pro­cessos. Fazem isso para postergar o pa­gamento das dívidas, quando poderiam identificar os pontos litigiosos, chegar a uma solução razoável com os consu­midores e, assim, resolver as causas com que ficam nos entulhando. Essa situação onera o Judiciário e os cida­dãos. Outro problema é a administra­ção pública, o maior cliente do Judiciá­rio. A exemplo das grandes empresas, os órgãos públicos recorrem em todos os casos em que se envolvem. De no­vo, não há por que ser assim. Eles tam­bém poderiam abrir mão dos recursos,ao menos nos casos em que sabida­mente vão perder, dada a existência de processos anteriores semelhantes.

Mas as empresas e o governo só apre­sentam essa quantidade de recursos porque ela está prevista na lei.

Concor­do. O nosso sistema jurídico oferece muitas oportunidades de recursos, es­pecialmente porque é formado por muitas instâncias. Há quatro instâncias até que se chegue ao STF, o que é um absurdo. Normalmente, em outros paí­ses, são apenas duas instâncias. No Brasil, por causa disso, demora-se o tempo de uma geração até o Supremo decidir sobre algo.

Como impor limites ao número de recur­sos?

O Congresso está discutindo a re­forma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. São eles que regem o andamento dos processos. Se essas reformas forem bem feitas, poderemos limitar o número de recur­sos e ganhar muito em agilidade.

No caso específico do Supremo Tribunal Federal, quais são os motivos da lenti­dão?

Temos uma Constituição extremamente analítica, com mais de 200 artigos e mais de cinquenta emendas. Praticamente qualquer causa pode ser levada ao Supremo, que é uma corte constitucional. Nos Estados Unidos, a Constituição tem sete - sete! - arti­gos e 27 emendas. Eles julgam de no­venta a 100 casos por ano. Nós julga­mos mais de 120000.

E qual seria a quantidade ideal?

Sendo generoso, umas cinquenta causas por mês para cada ministro. Isso daria 6600 por ano, o que já seria um absur­do se comparado ao volume de trabalho da corte americana. Quando era presi­dente do STF (de 1995 a 1997), o mi­nistro Sepúlveda Pertence foi a um en­contro de presidentes de cortes consti­tucionais·na Itália. Cada um contava a história da corte do seu país. Na vez de­le, o ministro relatou que o STF havia julgado 60000 processos naquele ano. Na hora do café, um juiz americano lhe disse: "É preciso tomar cuidado com o seu tradutor. O senhor falou em 6000 processos e ele traduziu como 60000". Eles simplesmente não acreditam no volume de trabalho que temos aqui.

Os ministros leem todos os processos que julgam?

É humanamente inconce­bível para um ministro trabalhar em to­dos os processos que recebe. Ninguém dá conta de analisar 10.000 ações em um ano. O que acontece? Você faz um modelo de decisão para determinado tema. Depois, a sua equipe de analistas reúne os casos análogos e aplica o seu entendimento. Acaba-se transferindo parte da responsabilidade do julgamen­to para os analistas. É claro que o ideal seria que o ministro examinasse detida­mente todos os casos.

Isso prejudica a qualidade da decisão?

Não quero afirmar que isso sempre prejudica a qualidade da decisão, mas há o risco de isso ocorrer - e só o ris­co já é suficiente para tentarmos resol­ver o problema. Essa transferência de responsabilidade para as assessorias pode causar abusos. Não digo em rela­ção ao STF, que é muito cioso de seus assessores. Refiro-me aos tribunais de segunda instância, em que o volume de trabalho também é enorme.

A súmula vinculante foi criada em 2004 para obrigar juízes de primeira instância a seguir as decisões do STF e evitar recursos desnecessários. Está funcionan­do?

A súmula vinculante é um ótimo mecanismo, porque tem de ser seguida tanto pelos juízes quanto pela adminis­tração pública. É um enunciado de en­tendimento já consolidado pelo Supre­mo. Poupa muito trabalho. Mas temos apenas 31 súmulas vinculantes. Deve­ria haver muito mais.

Outro mecanismo, o da "repercussão ge­ral", fez com que, a partir de 2007, ape­nas casos de grande relevância fossem admitidos no STF. Qual é o resultado?

Graças a esse filtro, o número de casos que chegam ao Supremo caiu 40%. Mas, como eu disse, ainda são mais de 120000 processos por ano. Poderíamos ser mais rigorosos ao aplicar a reper­cussão geral. Ocorre que alguns minis­tros entendem que qualquer recurso que envolva, por exemplo, matéria tri­butária tem repercussão geral. Eles ale­gam que, nesse caso, o número de pes­soas atingidas costuma ser grande. Eu não compartilho desse entendimento.A meu ver, o universo de pessoas atin­gidas, por si só, não é suficiente para atender aos requisitos da repercussão geral. Há casos que atingem uma só pessoa, mas podem ter enorme impor­tância para o país. Outros dizem res­peito a 100000 cidadãos, mas não têm repercussão alguma. Devemos pensar em adotar critérios mais objetivos e limitadores.

Alguns juízes de primeira instância de­safiam o Supremo ao, por exemplo, mandar prender alguém quando o STF manda soltar. Às vezes, mesmo interpre­tações consolidadas do tribunal são contrariadas por instâncias inferiores. Por quê?

Alguns magistrados simples­mente desconhecem nossas decisões. Ninguém fica vendo a TV Justiça o dia todo para saber como o STF decide. Vou estudar uma forma de fazer com que decisões importantes do Supremo sejam comunicadas instantaneamente aos juízes do país inteiro. Mas há tam­bém uma explicação de natureza psicanalítica para a questão. Afinal, o que os tribunais superiores representam para os juízes? A autoridade paterna. Eu sei, eu fui juiz. Pensava: "É um ab­surdo o tribunal decidir desse jeito! Eles estão errados! Não podem me obrigar a segui-los!". Trata-se de um mau entendimento da independência. Mas o mais grave, e no que pouca gen­te presta atenção, é que, quando o juiz decide contrariamente ao STF, os que têm bons advogados conseguem che­gar aqui e mudar a situação. Os outros, que não conseguem, acabam tendo uma sorte diferente. Isso se chama, na prática, iniquidade. Casos iguais, trata­mentos diferentes. Sob o pretexto de resguardar a independência dos juízes, cria-se injustiça.

Recentemente, o senhor foi acusado de nepotismo por contratar um casal ­marido e mulher - para cargos de con­fiança no Supremo. O que tem a dizer sobre isso?

Já dei explicações públicas suficientes. Não quero mais mexer nesse assunto. Você acha que eu no­mearia um casal se entendesse que es­tava incorrendo em nepotismo? Claro que não. A súmula que estabelece as regras anti nepotismo foi redigida mui­to rapidamente, sob a pressão de cir­cunstâncias políticas. Do jeito que o texto ficou, se uma mulher trabalhar como servente num órgão da Receita Federal no Rio Grande do Sul, o mari­do dela não poderá trabalhar como servente num órgão do Ministério da Pesca no Amazonas, porque os dois estarão empregados pela mesma pes­soa jurídica, que é a União. A ideia de nepotismo está ligada ao fato de a au­toridade pública nomear um parente dela própria para um cargo. Isso viola a Constituição porque a administração pública tem de se reger pelos princí­pios da moralidade e da eficiência. Esse princípio não foi violado no exemplo que dei. Todos os ministros do Supremo reconhecem que a redação da súmula do nepotismo é deficiente. Cedo ou tarde, terá de ser refeita.

Costuma-se dizer que, no Brasil, se po­de matar ao menos uma pessoa sem nunca ir para a cadeia. O que isso tem de verdadeiro?

Isso pode ser verdade, mas essa impunidade não deve ser atribuída aos juízes, porque são vários os fatores que constituem o sistema jurídico penal. Uma ação penal não começa com o magistrado. Começa na polícia, que faz um inquérito no qual o juiz não tem participação ativa. O Ministério Público tem, porque pode pedir diligências e provas.Se o promotor oferecer a denúncia e o juiz aceitá-la, o Ministério Público terá de reunir provas suficientes da existência do crime e da culpa do réu, para enfrentar a defesa. Se não houver provas suficientes, o juiz terá de ab­solver o réu. Só que ninguém dá aten­ção ao fato de que o promotor é que não as obteve. E é isso que muitas vezes ocorre.

Mas por que mesmo pessoas condena­das mediante provas consistentes esca­pam da cadeia?

Porque o sistema jurí­dico oferece uma série de alternativas para não levar as pessoas à cadeia sempre. E isso não é ruim. Nosso sis­tema carcerário tem casos escandalo­sos de desumanidade que, na minha visão, configuram crime do estado contra o cidadão. O Espírito Santo é um exemplo dessa situação. A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso pa­ra a cadeia. A prisão não deve funcio­nar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança. Não podemos nos compor­tar como pré-históricos.

Mas como explicar o fato de um assas­sino confesso como o jornalista Antonio Pimenta Neves, condenado duas vezes, continuar em liberdade?

No caso dele, ainda há um recurso pendente de jul­gamento no Superior Tribunal de Jus­tiça. Ele não pode cumprir pena porque a sentença não transitou em julga­do - ou seja, ainda não houve um julgamento definitivo. Por enquanto, ele só poderia ficar preso preventiva­mente. Mas suponho que a prisão pre­ventiva não se encaixe no caso dele. Eu não conheço o processo.

Mas um cidadão pobre que tivesse co­metido o mesmo crime estaria preso.

Existe diferença entre uma defesa fei­ta por um grande advogado e uma fei­ta por um advogado de conhecimentos parcos? É óbvio que existe. Isso se re­flete na condução de todos os proces­sos. O problema não é os ricos conta­rem com bons advogados, e sim os pobres serem mal defendidos. Se você tem um advogado bom, ele pode fazer uma investigação paralela e produzir boas provas em favor do réu, uma de­fesa consistente, o que aumenta a pos­sibilidade de seu cliente não ser con­denado. Quem não tem disponibilidade de recursos pode ser prejudicado.Por isso, o STF é muito liberal em re­lação à admissão de habeas corpus.Se alguém escrever, ainda que seja um bilhete, pedindo habeas corpus, vamos examiná-lo, tamanha é a nossa preo­cupação em estender a todos as garan­tias individuais.

O senhor já se arrependeu de alguma decisão judicial?

Minha consciência nunca me deixou acordado por causa de alguma decisão, nem de absolvi­ção, nem de condenação. Durmo tranquilo.

Assédio moral e seus elementos caracterizadores

O assédio moral está diretamente vinculado à nossa estrutura emocional-sentimental conhecida popularmente como caráter.

De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego” . Este conceito é criticado por ser muito rigoroso.

Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.

O assédio moral está ligado às condições hierárquica e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado, tampouco com o simples "receio de perder o emprego".

O empregador detém legítimo direito de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Porém, existindo elementos que apontem no sentido de o empregado ter sido exposto a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico, se caracteriza como assédio moral e justifica a reparação civil, ou seja, indenização por danos morais. (MPR).

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Mais de 36 milhões de reais em acordos na Semana da Conciliação



O objetivo de estimular a realização de acordos e criar a cultura da conciliação, através da Semana da Conciliação foram plenamente alcançados pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Das 7.098 audiências designadas, foram realizadas 5.831, das quais 2.787 resultaram em acordos, com 7.415 pessoas atendidas, com homologação de acordos no valor total de R$ 36.643.321.14.

Os números do 1º Grau:
Audiências designadas: 6.980
Audiências realizadas: 5.734
Acordos homologados: 2.690
Pessoas atendidas: 7.204
Soma dos valores homologados: R$ 32.412.398,42
Estimativa de recolhimento previdenciário – INSS: R$ 8.192.000,00
Estimativa do recolhimento fiscal (Imposto de Renda): R$ 7.147.000,00
Para o Corregedor Regional do Trabalho, Desembargador Juraci Galvão Júnior, o resultado é considerado satisfatório “representando a disposição dos magistrados em promover a conciliação nos feitos trabalhistas, homologando mais de 46,91% de acordos nas audiências realizadas no âmbito do primeiro grau de jurisdição". Na Vara do Trabalho de Estância Velha, o Juiz Titular Gerson Antonio Pavinato, atingiu 100 por cento de acordos nas 59 audiências designadas e realizadas.

No 2º Grau, a Semana da Conciliação teve:
Audiências designadas: 112
Audiências realizadas: 110
Acordos homologados: 97
Pessoas atendidas: 211
Soma dos valores homologados: R$ 4.251.931,72
Estimativa de recolhimento previdenciário – INSS: R$ 293.000,00
Estimativa do recolhimento fiscal (Imposto de Renda): R$ 502.000,00
No segundo Grau, o percentual de solução na semana da Conciliação da Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul alcançou 88,18%.

Exigência do depósito recursal no Agravo de Instrumento entra em vigor em 45 dias

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................

§ 5º ............................................................................................................................

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

............................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 899. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122ºda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi